Considerando o procedimento administrativo para a submissão...
I- Os procedimentos serão adotados pela autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave.
II- O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames: de aptidão física e mental; avaliação psicológica; escrita, legislação de trânsito; e de direção veicular, realizado na via pública e rural, em veículo da categoria inferior para a qual estiver habilitado.
III- A autoridade de trânsito, após ser certificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento. Encerrando o prazo previsto, deverá ser efetuado o bloqueio previsto no RENAVAN.
IV- A notificação ao condutor envolvido em acidente grave será expedida por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência. A notificação devolvida por desatualização do endereço do condutor no RENACH será considerada inválida para todos os efeitos legais.
V- O processo administrativo deverá ser concluído no órgão executivo estadual de trânsito que o instaurou, mesmo que haja transferência do prontuário para outra Unidade da Federação.
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RENACH e não RENAVAM
Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o
condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no
RENACH. § 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do
documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação.
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) N° 300, de 04 de Dezembro de 2008.
Art. 3º O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos seguintes exames:
I – de aptidão física e mental;
II – avaliação psicológica;
III – escrito, sobre legislação de trânsito;
IV – de direção veicular, realizado na via pública (NÃO RURAL), em veículo da categoria para a qual estiver habilitado (NÃO CATEGORIA INFERIOR).
Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo NÃO INFERIOR a 48 h (Quarenta e oito horas), contadas a partir do recebimento.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no RENACH (NÃO RENAVAN).
Art. 9º
§ 1º A notificação será expedida ao condutor por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outros meios que assegurem a sua ciência.
§ 5º A notificação devolvida por desatualização do endereço do condutor no RENACH será considerada válida (NÃ INVÁLIDA) para todos os efeitos legais.
GAB: A
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