A vistoria móvel somente será realizada na seguinte hipótese:

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Q2007346 Legislação de Trânsito
A vistoria móvel somente será realizada na seguinte hipótese:
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a vistoria móvel, um tema relevante no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas Disposições Finais e Transitórias.

O enunciado pergunta em que situação a vistoria móvel é realizada. A alternativa correta é a C, que afirma: "Veículo relacionado para leilão e veículo leiloado".

Legislação Aplicável: O CTB, em suas disposições, prevê casos específicos para a realização de vistorias móveis, e uma dessas situações é justamente quando se trata de veículos relacionados a leilões.

Exemplo Prático: Imagine um veículo que foi apreendido e não foi reclamado por seu proprietário. Esse veículo pode ser incluído em um leilão público. Antes de ser leiloado, ele passa por uma vistoria móvel para verificar suas condições e garantir que está apto para circulação.

Justificativa da Alternativa Correta (C): Esta alternativa está correta porque a legislação permite que a vistoria móvel seja realizada em veículos que estão prestes a ser leiloados ou que já foram leiloados. A vistoria garante que tais veículos atendam aos requisitos legais e de segurança antes de serem comercializados para novos proprietários.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Veículo com peso bruto total inferior a 10 toneladas: Esta opção não justifica a realização de vistoria móvel, pois o peso do veículo, por si só, não é um critério para tal procedimento.
  • B - Veículo apreendido em pátio privado: Embora veículos em pátios possam passar por vistorias, a legislação específica para vistoria móvel não menciona essa situação como única hipótese.
  • D - Veículo adquirido ou comercializado por pessoa física cujo objeto social preveja a comercialização: A descrição está confusa, pois "pessoa física" não tem "objeto social", que é uma característica de pessoas jurídicas. Além disso, essa condição não é prevista para vistoria móvel.
  • E - Veículo não indenizado por companhia de seguradora, em razão de sinistro: Esta situação não está entre as hipóteses em que a vistoria móvel é obrigatória. A inspeção por sinistro pode ser exigida, mas não especificamente na modalidade de vistoria móvel.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos termos específicos usados nas alternativas, como "pessoa física" e "objeto social", que podem gerar confusão. Além disso, foque no contexto legal específico para cada tipo de vistoria.

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Gabarito letra E - sendo que: "Art. 3º-A A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com peso bruto total superior a 10t."

GABARITO LETRA C

Art. 3º-A A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

"Art. 3º-A A vistoria móvel somente será realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigáve

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados,

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com peso bruto total superior a 10t.

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