Em relação ao direito administrativo, julgue o item subseque...
A vedação da prática do nepotismo no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está relacionada aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
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Gabarito comentado
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O
princípio da impessoalidade, na essência, impõe a todos os agentes públicos a
vedação a tratamentos que beneficiem ou que prejudiquem, indevidamente,
determinadas pessoas, motivados por razões estritamente pessoais, isto é,
deixando-se de lado o interesse público, que sempre deve pautar a conduta da
Administração Pública. Não há espaço para benefícios, compadrios ou, no polo
oposto, perseguições odiosas a quem quer que seja. É evidente que, ao se nomear
um parente para ocupar um cargo em comissão (portanto, sem concurso público), o
ato está sendo praticado motivado por razões de índole estritamente pessoais, e
não pelo mérito do nomeado. Está correto, portanto, apontar o princípio da
impessoalidade como fundamento da vedação ao nepotismo. Da mesma forma, não há
dúvidas de que tal prática abominável ofende os mais comezinhos valores morais.
Trata-se de conduta antiética, desleal às instituições públicas, e que, como
tal, agride, é claro, o princípio da moralidade. Frise-se, por fim, que a
vedação ao nepotismo encontra-se prevista na Súmula Vinculante n.º 13 do STF.
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Comentários
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súmula nº 13 : A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão oi de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estado, do Distrito Federal dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designções recíprocas, viola a Constituição Federal.
Atenção ao RE 579951/RN
Então, quando o artigo 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança esta tratando de cargos e funções singelamente administrativos, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº12 (...) E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, os de secretário municipal, são agentes de poder fazem parte do Poder Executivo. (...)
Conclusão Súmula nº13:
Aplicável: A Servidor Público
Não Aplicável: A Cargo de Natureza Política.
Olá pessoal, ( GABARITO CORRETO). Conforme entendimento sumulado do STF. Para complementar o excelente comentário do colaborador acima, vejam que interessante o significado da palavra NEPOTISMO:
"A palavra nepotismo tem origem no latim, derivando da conjugação do termo nepote , significando neto, sobrinho ou descendente , com o sufixo ismo , que remete à idéia de ação. Dessa forma, nepotismo pode ser definido como favoritismo dos agentes, públicos ou privados, para com os seus parentes..."
Espero ter ajudado pessoal...
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/98292/sumula-vinculante-n-13-proibicao-ao-nepotismo-nos-cargos-comissionados
A vedação da prática do nepotismo no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios está relacionada, entre outros, aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
De acordo com o STF, o nepotismo fere, também, os princípios da Isonomia e da Eficiência.
Não se pode pensar demais em provas do CESPE que o resultado é sempre o ERRO!
AGU/ADVOGADO/2009:
"Com base no princípio da EFICIÊNCIA e em OUTROS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau...." ( GABARITO CORRETO)
Vejam que foi reproduzido o teor da Súmula Vinculante e atrelaram ao princípio da eficência, além de outros...Achei interessante mencionar...
- é requisito de validade do ato administrativo, e não aspecto de mérito. Assim, um ato contrário a moral administrativa não está sujeito a análise de oportunidade e conveniência e sim a análise de legitimidade, ou seja, um ato contrário à moralidade administrativa deve ser declarado nulo, e não passível de revogação por ser inoportuno/inconveniente;
- O art. 85, V, da CF tipifica como crime de responsabilidade do Presidente da República seus atos contra a probidade administrativa (Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.);
- direito de petição controla a moralidade administrativamente, mas um importante meio de controle judicial da moralidade administrativa é a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
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