A veiculação de publicidade feita em desacordo com o CTB (C...

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Q2007353 Legislação de Trânsito
A veiculação de publicidade feita em desacordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração punível com a seguinte sanção: 
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GABARITO C - Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:        

       I – advertência por escrito;        

       II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;        

        III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência

LETRA A) Advertência por escrito e verbal.

Art. 77-E,I – advertência por escrito;

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LETRA B) Suspensão nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de 90 dias.

Art. 77-E, II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 dias;    

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GABARITO LETRA C) Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E, multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.   

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LETRA D) As sanções serão aplicadas apenas isoladamente.

Art. 77-E, § 1 As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.       

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LETRA E) Qualquer infração não acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária. 

Art. 77-E, § 2 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.    

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Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:   

I – advertência por escrito;       

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;     

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.         

§ 1 As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.         

§ 2 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.     

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