A veiculação de publicidade feita em desacordo com o CTB (C...

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Q2007353 Legislação de Trânsito
A veiculação de publicidade feita em desacordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), constitui infração punível com a seguinte sanção: 
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Para resolver essa questão, precisamos interpretar o enunciado que trata sobre a veiculação de publicidade em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A pergunta busca identificar a sanção aplicável a essa infração segundo a legislação vigente.

O tema central é a publicidade irregular relacionada ao trânsito, que pode impactar a segurança viária ou desrespeitar normas específicas do CTB. A legislação aplicável é o próprio CTB, que em seu art. 77-A e seguintes, dispõe sobre as normas gerais de publicidade em vias públicas e as sanções por descumprimento.

Vamos analisar a alternativa correta:

C - Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Esta é a alternativa correta, pois o CTB estabelece que a veiculação de publicidade em desacordo com suas normas pode resultar em multas pesadas, especialmente em casos de reincidência.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Advertência por escrito e verbal.

Esta alternativa está incorreta porque o CTB não prevê advertência como sanção para infrações relacionadas à publicidade em desacordo com suas normas.

B - Suspensão nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Embora a suspensão possa ser considerada em alguns casos, a principal sanção prevista pelo CTB é a aplicação de multas, tornando esta alternativa incorreta.

D - As sanções serão aplicadas apenas isoladamente.

O CTB não limita a aplicação das sanções de forma isolada. Em casos de reincidência ou gravidade, sanções podem ser acumuladas.

E - Qualquer infração não acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária.

Esta alternativa está incorreta porque o CTB pode, sim, prever a suspensão imediata da publicidade em casos de infração grave ou reincidência.

Para interpretar questões como esta, é importante identificar as palavras-chave no enunciado e nas alternativas, relacionando-as com os conceitos do CTB. Ao fazer isso, você pode eliminar alternativas que não correspondem à legislação vigente.

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GABARITO C - Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:        

       I – advertência por escrito;        

       II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;        

        III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência

LETRA A) Advertência por escrito e verbal.

Art. 77-E,I – advertência por escrito;

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LETRA B) Suspensão nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de 90 dias.

Art. 77-E, II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 dias;    

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GABARITO LETRA C) Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E, multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.   

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LETRA D) As sanções serão aplicadas apenas isoladamente.

Art. 77-E, § 1 As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.       

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LETRA E) Qualquer infração não acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária. 

Art. 77-E, § 2 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.    

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Multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais) cobrada até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E. A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:   

I – advertência por escrito;       

II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;     

III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.         

§ 1 As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.         

§ 2 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.     

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