Os atos administrativos devem ser motivados em situações es...

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Q3193551 Direito Administrativo
Os atos administrativos devem ser motivados em situações específicas. Qual das alternativas a seguir descreve corretamente um caso em que a motivação é obrigatória:
Alternativas

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Para responder a essa questão, precisamos entender o conceito de motivação nos atos administrativos. A motivação é a explicação dos motivos que levaram a administração pública a tomar determinada decisão. Isso é importante para garantir a transparência e o controle dos atos perante os cidadãos e órgãos de controle.

De acordo com a legislação vigente, a motivação é obrigatória em situações específicas, como quando o ato administrativo envolve imposição de penalidades, agravamento de encargos, ou qualquer decisão que possa afetar significativamente direitos dos administrados. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece essa obrigatoriedade.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa C: "Quando o ato administrativo resultar na imposição de penalidade ou agravamento de encargos."

Essa é a alternativa correta. A legislação exige que, em casos de penalidades ou agravamento de encargos, o ato seja devidamente motivado. Isso assegura que o administrado compreenda o porquê da penalidade ou encargo, garantindo o direito à defesa e ao contraditório. Um exemplo prático seria a aplicação de uma multa por infração ambiental, onde o órgão responsável deve explicar os motivos que levaram à penalidade.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "Quando a decisão for tomada de forma discricionária, sem afetar direitos de terceiros."

Decisões discricionárias permitem uma certa liberdade ao administrador, mas se não afetam direitos de terceiros, a motivação pode não ser obrigatória.

Alternativa B: "Quando o ato envolver a autorização de novos cargos públicos, sem gerar sanções."

A criação de cargos públicos não implica necessariamente em imposição de penalidades ou agravamento de encargos, portanto, não exige motivação obrigatória.

Alternativa D: "Quando o ato for publicado em atos internos, sem impacto no âmbito externo."

Atos internos, sem efeitos externos, geralmente não exigem a mesma necessidade de motivação que atos que impactam terceiros.

Alternativa E: "Quando o ato administrativo for apenas uma recomendação sem efeito jurídico."

Recomendações sem efeito jurídico não requerem motivação obrigatória, pois não geram obrigações nem afetam direitos diretamente.

Para evitar pegadinhas, é fundamental compreender que a motivação é essencial quando há impacto significativo nos direitos dos administrados ou quando se impõem sanções. Isso garante a legitimidade e a transparência dos atos administrativos.

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Comentários

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A motivação do ato administrativo é obrigatória nos seguintes casos:

  1. Atos vinculados – Quando a lei determina que a Administração deve praticar o ato de forma obrigatória, sem margem para discricionariedade.
  2. Atos que afetem direitos ou interesses dos administrados – Como atos que imponham sanções, cassações, ou restrições de direitos.
  3. Atos discricionários com desvio de padrão – Quando a Administração adota uma decisão diferente da usual ou do esperado, deve justificar a escolha.
  4. Atos que contrariem pareceres técnicos ou jurídicos – Se a Administração decide de forma contrária a pareceres obrigatórios, deve explicar os motivos.
  5. Atos revogatórios ou anulativos – Se a Administração decide revogar um ato por conveniência ou anulá-lo por ilegalidade, deve justificar a decisão.
  6. Atos que envolvem concurso público – Como nomeações, exclusões, anulações de questões, entre outros.
  7. Atos que afetem servidores públicos – Como exonerações de cargos comissionados, remoções por interesse da Administração, punições disciplinares etc.

A exigência de motivação está ligada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência na Administração Pública.

fonte chatgpt

LEI SECA - LEI 9787/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  • Lei 9.784/1999, regulamenta o processo administrativo federal, exige a motivação para atos com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (art. 50):
  • (i) neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
  • (ii) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
  • (iii) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
  • (iv) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
  • (v) decidam recursos administrativos;
  • (vi) decorram de reexame de ofício;
  • (vii) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • (viii) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Tio_Bill, o Chat GPT num está errado nesse caso? Ja que nomeação e a exoneração de cargos comissionados não exige motivação

GAB.C

É o seguinte, a motivação é obrigatória quando o ato administrativo causar efeitos negativos a terceiros, como no caso de imposição de penalidades ou agravamento de encargos, pois a Administração deve justificar sua decisão para garantir a transparência e a legalidade do ato.

OTIMOS ESTUDOS!

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