Os atos administrativos devem ser motivados em situações es...
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A motivação do ato administrativo é obrigatória nos seguintes casos:
- Atos vinculados – Quando a lei determina que a Administração deve praticar o ato de forma obrigatória, sem margem para discricionariedade.
- Atos que afetem direitos ou interesses dos administrados – Como atos que imponham sanções, cassações, ou restrições de direitos.
- Atos discricionários com desvio de padrão – Quando a Administração adota uma decisão diferente da usual ou do esperado, deve justificar a escolha.
- Atos que contrariem pareceres técnicos ou jurídicos – Se a Administração decide de forma contrária a pareceres obrigatórios, deve explicar os motivos.
- Atos revogatórios ou anulativos – Se a Administração decide revogar um ato por conveniência ou anulá-lo por ilegalidade, deve justificar a decisão.
- Atos que envolvem concurso público – Como nomeações, exclusões, anulações de questões, entre outros.
- Atos que afetem servidores públicos – Como exonerações de cargos comissionados, remoções por interesse da Administração, punições disciplinares etc.
A exigência de motivação está ligada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência na Administração Pública.
fonte chatgpt
LEI SECA - LEI 9787/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2 Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3 A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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