Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)...
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art 176.
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
A = X 2 + SDD
B = X10 + SDD
C = X 1
D = X 3
E = GABARITO
A)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
AMULTA É 10 VEZES E, EM DOBRO ,EM CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 MESES
a) Art 175 - Gravíssima multa 10x
b) Art 174 - Gravíssima multa 10x
c) Art 166 - Gravíssima multa
d) Art 162 - Gravíssima multa 3x
e) Art 176 - Gravíssima multa 5x
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