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Q2007356 Legislação de Trânsito
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), qual a conduta que constitui infração gravíssima, multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.
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Vamos analisar a questão sobre infrações gravíssimas segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O tema central é identificar a conduta que gera infração gravíssima, com penalidades como multa multiplicada por cinco, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.

Tema Jurídico Abordado:

O tema é a legislação de trânsito, especificamente as infrações gravíssimas previstas no CTB.

Legislação Aplicável:

A infração em questão está prevista no Art. 176 do CTB, que trata da omissão de socorro em acidentes com vítimas.

Análise da Alternativa Correta (E):

A alternativa E é correta porque descreve a situação onde o condutor envolvido em um acidente com vítima deixa de prestar ou providenciar socorro, podendo fazê-lo. Esta conduta é considerada uma infração gravíssima, conforme o Art. 176, inciso I, do CTB. As penalidades incluem multa agravada cinco vezes, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.

Exemplo Prático:

Imagine que um motorista se envolve em um acidente e há uma pessoa ferida. Se ele não prestar socorro, mesmo podendo, comete essa infração gravíssima.

Análise das Alternativas Incorretas:

A. Utilizar-se de veículo para manobras perigosas:

Embora seja uma infração gravíssima, a penalidade específica de multa multiplicada por cinco não se aplica neste caso. O CTB trata essa conduta no Art. 175, que não menciona a multiplicidade de cinco na multa.

B. Promover competições na via:

Sem a permissão da autoridade, também constitui infração gravíssima, mas as penalidades diferem e não incluem a multa multiplicada por cinco.

C. Confiar o veículo a pessoa inabilitada:

Trata-se de infração grave, mas não é listada como gravíssima no Art. 176. Ainda que perigosa, a penalidade é diferente.

D. Dirigir com habilitação suspensa ou cassada:

É uma infração gravíssima, mas novamente, o multiplicador de cinco na multa não se aplica aqui.

Conclusão:

Para resolver questões como essa, é essencial conhecer os artigos do CTB que detalham as infrações e suas respectivas penalidades. Fique atento às descrições específicas das penalidades, como a multiplicação da multa.

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art 176.

Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

A = X 2 + SDD

B = X10 + SDD

C = X 1

D = X 3

E = GABARITO

A)

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:   

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  

AMULTA É 10 VEZES E, EM DOBRO ,EM CASO DE REINCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 12 MESES

a) Art 175 - Gravíssima multa 10x

b) Art 174 - Gravíssima multa 10x

c) Art 166 - Gravíssima multa

d) Art 162 - Gravíssima multa 3x

e) Art 176 - Gravíssima multa 5x

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