De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGP...
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos da LGPD.
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Gab. C
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.
Conforme o Artigo 24 da LGPD:
A regra geral para as empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência é que terão mesmo tratamento das empresas privadas.
A exceçã é que se uma destas empresas públicas e as sociedades de economia mista estiverem atuando em políticas públicas, os dados tratados na execução destas políticas seguem as regras dos entes do Poder Publico.
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