Com relação ao direito constitucional, julgue o item.   É da...

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Ano: 2023 Banca: Quadrix Órgão: COFFITO Prova: Quadrix - 2023 - COFFITO - Advogado |
Q2252082 Direito Constitucional
Com relação ao direito constitucional, julgue o item.  

É da competência privativa do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do Congresso Nacional na Constituição.

2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

3) Exame do enunciado e identificação da resposta

Conforme o art. 49, I, da CF/88, é da competência exclusiva (e não privativa) do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Resposta: ERRADO.

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 GAB E

Art. 49 CF. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

privativa e exclusiva não seriam sinônimos?...

Não Mario Cesar, a competência privativa pode ser delegada a outros

Ex: a União possui competência privativa (Art.22 - CF/88) para legislar acerca da seguridade social. Desse modo, ela pode atribuir tal competencia a um Estado-membro por exemplo

É diferente da competência exclusiva, como no caso da presente questão, em que o Congresso Nacional não pode atribuir a competência para resolver definitivamente tratados para nenhum outro órgão

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 49. É da competência EXCLUSIVA do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. 

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: CONGRESSO NACIONAL
  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA: UNIÃO
  • COMPETÊNCIA COMUM: TODOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS DF E MUNICÍPIOS)
  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE: UNIÃO, ESTADOS E DF (MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE).

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