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Q364529 Gestão de Pessoas
O prazo permitido ao empregador para reter a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a fim de anotar a data de admissão e a remuneração, é de:
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PROCEDIMENTOS SIMPLES QUE EVITAM MULTAS NO MANUSEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)

 

Equipe Guia Trabalhista

 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.

 

O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.

 

As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:

 

No ato da admissão;

 

Na data-base (correção salarial);

 

Nas férias;

 

A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

 

No caso de rescisão contratual; ou

 

Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

 

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

 

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

 

O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do Ministério do Trabalho.

 

Multa / Indenização

 

O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

 

Precedente Normativo 98:

 

"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."

 

O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.

 

Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.

 

Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.

 

 

Fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/multa_ctps.htm

Gabarito: C - Questão desatualizada!

CLT - Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

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