Marque a alternativa correta, sobre a disciplina dos títulos...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre títulos de crédito, um tema essencial no direito empresarial.
Tema Central: A questão aborda diferentes aspectos dos títulos de crédito, que são documentos que representam uma obrigação de pagamento. Esses documentos são regulados pelo Código Civil e pela Lei Uniforme de Genebra, que estabelecem regras específicas para cada tipo de título, como cheques, notas promissórias e duplicatas.
Alternativa Correta: D - O credor, vencido o título de crédito, não tem a faculdade de recusar o pagamento parcial.
Quando o título de crédito vence, o credor não pode recusar um pagamento parcial. Essa disposição está alinhada com o artigo 980-A, parágrafo 1º do Código Civil, que visa garantir que o devedor possa quitar parte da dívida, facilitando a execução do pagamento e evitando a inadimplência total.
Exemplo Prático: Imagine que você tem uma nota promissória de R$ 1.000,00 que vence hoje. Se o devedor lhe oferece R$ 500,00 agora, você, como credor, deve aceitar essa quantia parcial e continuar a cobrar o restante. Isso ajuda a mitigar o risco de não receber nada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - O título nominativo é aquele cujo beneficiário consta no respectivo documento, seja originalmente, seja por endosso em preto.
O título nominativo é aquele que identifica o beneficiário no próprio documento, mas a descrição do processo de transferência através de "endosso em preto" é imprecisa. O endosso pode ser em branco ou em preto, mas o nominativo exige registro no emitente para transferência.
B - É desnecessário o consentimento do cônjuge, inclusive no regime de separação absoluta de bens, para que o outro preste aval.
De acordo com o Código Civil, o aval é um ato unilateral e não requer consentimento do cônjuge, mas a questão é mais complexa quando envolve regimes de bens, especialmente em regimes de comunhão. Portanto, a afirmação é simplista e imprecisa.
C - Ainda que não vencido o crédito do endossatário pignoratício, tem ele, recebendo o valor do devedor do endossante, o direito de reter o valor que lhe é devido, depositando o restante em favor do endossante ou onde o juiz indicar.
A questão trata de endosso pignoratício, que é uma garantia. O endossatário pignoratício não pode reter valores além de seu crédito se o título ainda não venceu. A situação descrita na alternativa não condiz com o tratamento jurídico correto.
Para resolver questões como essa, preste atenção nos detalhes e verifique se a alternativa está de acordo com a legislação vigente. Isso ajuda a identificar pegadinhas e responder corretamente.
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GABARITO: ALTERNATIVA D.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
B - necessidade de outorga uxória no aval.
Art. 1647, inc. III, fala da necessidade da outorga uxória no caso de fiança ou aval, com a exceção do regime de separação absoluta. Importante observar, porém, os enunciados 114 e 132 da I Jornada de Direito Civil.
De qualquer forma, o TJDFT tem apresentado as seguintes decisões sobre o tema:
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20130111594227 DF 0040435-90.2013.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 29/04/2014
Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO DO CASAL. AVALSEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. 1 - OS EMBARGOS DE TERCEIRO SE PRESTAM A PROTEGER AQUELE QUE, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, TAIS COMO AQUELES A QUE SE REFERE O ART. 1.046 DO CPC . 2 - A OUTORGA UXÓRIA É INDISPENSÁVEL À VALIDADE DO AVALDADO EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ( CC , ART. 1.647 , III ). A FALTA DELA TORNA O ATO NULO, INCLUSIVE QUANTO À MEAÇÃO DAQUELE QUE DEU O AVAL. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20140110839643 DF 0043491-68.2012.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 26/08/2014
Ementa: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. INEXISTÊNCIA. CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. GARANTIA PRESTADA À REVELIA DO CÔNJUGE VARÃO. VÍCIO INSANÁVEL. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo preceitua o Código Civil, nenhum dos cônjuges, salvo no casamento regulado pelo regime da separação total de bens, pode, sem a outorga ou anuência do outro consorte entabular negócios jurídicos que impliquem alienação ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis ou prestar fiança ou aval, imprecando o legislador civil aos atos praticados sem observância dessa formalidade vício de nulidade, assegurando ao cônjuge alheio ao negócio o direito de postular sua invalidação e/ou a desconstituição da garantia ofertada sem sua participação e autorização por afetarem a intangibilidade do patrimônio comum (CC, arts. 1.647 e 1.649). 2. Resplandecendo incontroverso que o cônjuge virago prestaraaval em notas promissórias sem consentimento do cônjuge varão e inexistindo qualquer elemento apto a evidenciar que sonegara seu estado civil no momento da formalização do ato, a garantia ofertada resta desprovida de estofo legal hábil a legitimá-la, devendo, a pedido do varão, ser invalidada como forma de materialização da regulação legal volvida a resguardar a intangibilidade do patrimônio comum do casal mediante a prevenção de que venha a ser afetado por atos de disposição praticados de forma unilateral por um único consorte. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime
GAB.: D
C) CC/02
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
Esquisito esse gabarito, pois o art. 902, §1º do CC/02 fala em "no vencimento", ou seja, por exclusão, fora do vencimento não é o credor obrigado a receber valor inferior.
Art. 902, CC. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Inclusive, se o devedor quisesse, diante da negativa do credor em receber o valor (parcial), ajuizar ação de consignação, acredito que o mesmo perderia a demanda, uma vez que uma das justificativas para a recusa do pagamento é justamente a ausência de pagamento integral.
Art. 544, CPC. Na contestação, o réu poderá alegar que:
IV - o depósito não é integral.
Masssss.... segue o jogo.
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