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Ano: 2023 Banca: Quadrix Órgão: COFFITO Prova: Quadrix - 2023 - COFFITO - Advogado |
Q2252109 Direito Processual do Trabalho

Com base no direito processual do trabalho, julgue o item.  


Nos dissídios individuais, os empregados e empregadores poderão, facultativamente, fazer‑se representar por advogado, mas, nos dissídios coletivos, a assistência por advogado é obrigatória.

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A presente questão versa sobre a possibilidade que a CLT nos dá, para que qualquer pessoa possa reclamar em juízo, sem necessariamente a assistência de um advogado, é o que chamamos de jus postulandi.

O artigo 791 da CLT demonstra esta possibilidade tanto para dissídios individuais, quanto para coletivos, sendo que nos individuais as partes poderão, além de reclamar pessoalmente, serem representadas pelo sindicato, pelo advogado, pelo solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Já nos dissídios coletivos, é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Gabarito da professora: ERRADO

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Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Art. 791 - CLT

  Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

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