Considere os seguintes tratados internacionais: De acordo c...

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Q378715 Direito Internacional Público
Considere os seguintes tratados internacionais:

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De acordo com a jurisprudência do STF,
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Após a EC 45/04, a jurisprudência do STF considera que os tratados internacionais podem apresentar três hierarquias distintas, dependendo da matéria que versam. Caso sejam tratados de direitos humanos, adotados de acordo com o art. 5º §3º, podem ter valor de emenda constitucional. Porém, se forem adotados por procedimento ordinário, terão natureza supralegal. Já os tratados internacionais de outras matérias, após o devido processo legal de internalização, possuem status de lei ordinária. O Pacto de San José (ou Convenção Americana de Direitos Humanos) por ter sido internalizado antes da EC/45, sem seguir, portanto, o rito previsto no art. 5º § 3º, tem natureza de norma supralegal.
A resposta correta é a letra C. 

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Comentários

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RESPOSTA: C


A) errada - em nível das normas supralegais e não supraconstitucionais


B) errada - o STF alterou seu posicionamento em 2008


C) correta - HC 95.967


D) errada - tem status constitucional pois foi aprovada conforme o art. 5,§3, CF


E) errada - não é em todos os casos. Alguém por favor complemente minha resposta, pois não consegui achar mais fundamentos

o primeiro tratado que o Brasil anexou com status constitucional é o dos portadores de deficiência, que foi incorporado ao nosso sistema jurídico em 2009, até 2009 não existia no Brasil tratado com status constitucional, logo, 99% dos tratados que versem sobre direito humanos tem status supra legal, se não for de direitos humanos o status é legal. Salvo engano, esse tratado dos portadores de deficiência é o único com hierarquia de constituição, não há outro, pelo menos até essa data.

Acrescentando apenas alguns pontos... 

 

d), como o colega disse, por ter passado pelo processo de aprovação do Congresso Nacional, (em cada casa, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros), passa a ter status de emenda Constitucional, ou seja, se equipara à Constituição. Se não tivesse passado por este processo de aprovação, então possuiria status de supralegalidade. Foi o que ocorreu com o Pacto São José da Costa Rica. 


e) Conforme a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados: "Um Estado não pode invocar o fato de que seuconsentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de umadisposição do direito interno sobre competência para concluir tratados, a nãose que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seudireito interno de importância fundamental.", o que já foi considerado pelo CIJ (Corte Internacional de Justiça). 

Isto que dizer, o tratado pode contrariar disposição Constitucional, desde que não tenha importância fundamental. O exemplo é novamente o Paco São José da Costa Rica, que disse não ser admissível a prisão civil do depositário infiel, contrariando nossa Constituição, a qual previa referida prisão (e prevê até hoje, pois o artigo permanece, de forma que o juiz que declarar a prisão do depositário infiel não estará realizando ato inconstitucional, apesar de que poderá tal decisão ser obviamente derrubada por recurso extraordinário ao STF). O Pacto certamente contrariou a Constituição e, entretanto, prevaleceu (vide súmula 25 do STF). 


gabarito: C

Eu acho que o problema com a letra E é o uso da palavra "revogação".

Se uma lei ou mesmo uma emenda constitucional podem ser consideradas inconstitucionais e podem ser extirpadas ou não recepcionadas ao ordenamento jurídico atual, entendo que o decreto do Executivo que promulga um tratado também pode sofrer as mesmas consequências, independentemente de o tratado ter sido incorporado nos termos da CF,art.5o,§2 ou §3.

Uma emenda constitucional não pode, por exemplo, reduzir o alcance de uma cláusula pétrea. Se o fizer, será considerada inconstitucional. Porém, essa declaração de insconstitucionalidade do STF não 'revoga' a disposição impugnada. Se a norma inconstitucional for um tratado, ele não gerará mais efeitos no plano interno, mas continuará gerando efeitos no plano jurídico externo enquanto não for denunciado pelo Executivo perante a autoridade internacional pertinente.

DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1.  A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional.  2.  Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.  3.  Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 4.  Habeas corpus concedido. 

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