Durante o período de vigência da proteção de uma cultivar, s...
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Além disso, o MAPA poderá autorizar compulsoriamente a produção de sementes sem permissão do titular, caso não sejam cumpridas as exigências previstas em lei.
Acredito que a questão erra também ao falar em titular da concessão, quando deveria falar em titular do registro.
Essas questões que exigem interpretação e não se atêm à letra da lei são muito questionáveis. A interpretação de uma lei é tarefa complexa que deveria ficar a cargo da justiça e não de candidatos a concursos. Nesta questão especificamente, é possível entender que o pagamento dos royalties ao titular do registro constitui uma forma de autorização dada pelo titular a quem quer explorar comercialmente a cultivar. Não vejo por que a questão estaria errada.
Outro ponto é que o direito quantos aos royalties é algo alienável, então não depende somente do desejo do obtentor, pode haver alguma questão legal onde a pessoa perca os direitos sobre os frutos...Já vi outra questão do CESPE que dizia ser INALIENÁVEL E INTRANSFERíVEL esses direitos e a questão estava errada...
Para responder a questão me ative ao pequeno produtor e agricultura familiar que, podem fazer trocas e comercializações, desde que autoizados pelo poder publico. Não ferindo o direito sobre a propriedade da cultivar.
Lei n.º 9.456/1997
Seção IV
Da Duração da Proteção
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
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