De acordo com o Art. 8º, parágrafo 1º da Lei nº 9.782/1999, ...
De acordo com o Art. 8º, parágrafo 1º da Lei nº 9.782/1999, “Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, entre outros:
I. Medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias.
II. Alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários.
III. Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes.
IV. Saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos.
V. Conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico.
VI. Equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem.
VII. Órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições.
Estão CORRETAS: