O Chefe do Poder Executivo do Município Alfa foi informado p...
O Chefe do Poder Executivo do Município Alfa foi informado por sua assessoria a respeito da necessidade de ser encaminhada a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas.
Ao questionar sua assessoria a respeito do papel desempenhado pelo Tribunal de Contas na análise das contas apresentadas, foi-lhe corretamente informado que esse órgão deve
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GAB QC B
a Câmara de Vereadores julga tanto as contas de governo quanto as de gestão.
~> Contas de Governo:
Também denominadas de contas de DESEMPENHO ou contas de resultado.
Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo.
Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.
~> Contas de Gestão:
Também chamadas de contas de ORDENAÇÃO de despesas.
Esta prestação de contas tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público.
Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador.
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-O Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, MAS NÃO JULGA AS CONTAS DE GOVERNO, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo.
Nas contas de governo a única participação do TCU é apresentar parecer sobre a sua análise, mas quem de fato julga é o Poder Legislativo.
O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. " A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I", afirmou.
Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. "A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.
Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Ementa e Acórdão10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : JORDÃO VIANA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA E
OUTRO(A/S)
Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das
contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de
Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder
Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo
municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal.
Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de
responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso
extraordinário não provido.
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
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