Na hipótese de Prefeito que delibera desapropriar área de s...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (3)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Horrível essa.
Lição de Alexandre Mazza sobre a moralidade administrativa
A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. Certas formas de ação e modos de tratar com a coisa pública, ainda que não impostos diretamente pela lei, passam a fazer parte dos comportamentos socialmente esperados de um bom administrador público, incorporando-se gradativamente ao conjunto de condutas que o Direito torna exigíveis.
É certo que a legislação administrativa prestigia a boa-fé objetiva manifestada pelas ações externas do agente público e dos particulares. Para o Direito Administrativo interessa a atitude, não a intenção. Se a conduta violou os padrões de lealdade, honestidade e correção, justifica-se a aplicação das penas definidas no ordenamento, sendo absolutamente irrelevante investigar fatores subjetivos e motivações psicológicas de quem realizou ocomportamento censurável.
Desafeto: desamor, ódio. Desafeiçoado: 2 contrário. 3 adversário, desafeição, desafeiçoado, inimigo.
A Moralidade e a Impessoalidade estão intimamente ligados. O que é pessoal... É imoral.
Mesmo que o ato de edificar o hospital no município seja legal, é imoral, por desapropriar a área de um desafeto, ou seja, o ato é legal, porem, imoral e como é sabido, a moralidade é uma condição de validade do ato, portanto, tal feito deveria ser anulado
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo