“Tico” ofereceu, no prazo decadencial previsto em lei, repr...

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Q2045173 Direito Processual Penal
“Tico” ofereceu, no prazo decadencial previsto em lei, representação em face de “Teco”, em razão de injúria consistente na utilização de elementos relativos à sua condição de portador de deficiência física, tais como “manco” e “aleijadinho”. Oferecida a denúncia, não houve possibilidade de composição, transação penal ou suspensão condicional do processo. Após algum tempo, em virtude da relação de amizade entre os filhos de “Tico” e “Teco”, “Tico” encaminhou ao juízo encarregado pedido de arquivamento do processo, pois perdera o interesse na persecução criminal.
Na situação apresentada, o juiz deveria:
Alternativas

Comentários

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Trata-se de crime de injúria qualificada:

ANTES DE 2023:

§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:             

Pena - reclusão de um a três anos e multa.             

DEPOIS DE 2023:

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.  

CPP

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

ATENÇÃO: O crime de injúria qualificada em razão da condição de pessoa com deficiência permanece sendo de ação penal pública condicionada, admitindo retratação ao direito de representação até o oferecimento da denúncia. Ou seja, as alterações de 2023 não interferiram nesse crime.

Segue resumo das alterações:

Na Lei nº. 7.716/1989, as alterações foram as seguintes: Inclusão do art. 2-A, em que passou a tipificar o crime de racismo a injúria racial e aumento de pena no caso de concurso de 2 (duas) ou mais pessoais. Ademais, o crime de injúria passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, não é mais necessário representação. Acerca da imprescritibilidade do crime de injúria racial, não há mudanças. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já coadunava com à posição que a injúria racial configura uma das formas de racismo (Habeas Corpus nº 154.248). Logo, o legislador apenas reforçou um entendimento já firmado na jurisprudência.

 

Alterações no CP: No Código Penal, a Lei supracitada alterou o art. 140, em que o legislador retirou a menção à raça e etnia do tipo específico já existente do Código Penal (art. 140) e inseriu o art. 2-A na Lei nº. 7.716/1989, com pena de multa e prisão de dois a cinco anos e multa.

Ofereceu? Então já era

A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia;

Gab:B

Irretratabilidade da representação!

É possivel que, depois de ter representado contra alguém, o representante, por qualquer razao, reconsidere essa posição e resolva retratar-se, ou seja, desista de processar o representado. Essa ''desistência'', tratar-se da retratação, na qual só poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia.

Após o Ministerio Público oferecer a denúncia, a ação penal torna-se indisponível.

Gabarito: B

Após o oferecimento da denúncia é vedado o direito de retratação. Porém, tem que se atentar a outro prazo, o prazo decadencial. A questão só veio falando da denúncia e disse "após algum tempo". Como não sabemos que tempo é esse, consideramos a regra do oferecimento da denúncia, mas se a banca quantificasse esse "algum tempo" também deveríamos observar o prazo decadencial de 6 meses.

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