“Tico” ofereceu, no prazo decadencial previsto em lei, repr...
Na situação apresentada, o juiz deveria:
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Comentários
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Trata-se de crime de injúria qualificada:
ANTES DE 2023:
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
DEPOIS DE 2023:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
ATENÇÃO: O crime de injúria qualificada em razão da condição de pessoa com deficiência permanece sendo de ação penal pública condicionada, admitindo retratação ao direito de representação até o oferecimento da denúncia. Ou seja, as alterações de 2023 não interferiram nesse crime.
Segue resumo das alterações:
Na Lei nº. 7.716/1989, as alterações foram as seguintes: Inclusão do art. 2-A, em que passou a tipificar o crime de racismo a injúria racial e aumento de pena no caso de concurso de 2 (duas) ou mais pessoais. Ademais, o crime de injúria passa a ser de ação pública incondicionada, ou seja, não é mais necessário representação. Acerca da imprescritibilidade do crime de injúria racial, não há mudanças. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) já coadunava com à posição que a injúria racial configura uma das formas de racismo (Habeas Corpus nº 154.248). Logo, o legislador apenas reforçou um entendimento já firmado na jurisprudência.
Alterações no CP: No Código Penal, a Lei supracitada alterou o art. 140, em que o legislador retirou a menção à raça e etnia do tipo específico já existente do Código Penal (art. 140) e inseriu o art. 2-A na Lei nº. 7.716/1989, com pena de multa e prisão de dois a cinco anos e multa.
Ofereceu? Então já era
A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia;
Gab:B
Irretratabilidade da representação!
É possivel que, depois de ter representado contra alguém, o representante, por qualquer razao, reconsidere essa posição e resolva retratar-se, ou seja, desista de processar o representado. Essa ''desistência'', tratar-se da retratação, na qual só poderá ocorrer antes do oferecimento da denúncia.
Após o Ministerio Público oferecer a denúncia, a ação penal torna-se indisponível.
Gabarito: B
Após o oferecimento da denúncia é vedado o direito de retratação. Porém, tem que se atentar a outro prazo, o prazo decadencial. A questão só veio falando da denúncia e disse "após algum tempo". Como não sabemos que tempo é esse, consideramos a regra do oferecimento da denúncia, mas se a banca quantificasse esse "algum tempo" também deveríamos observar o prazo decadencial de 6 meses.
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