Havendo, na obrigação indivisível, remissão, transação, nov...

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Q2045174 Direito Civil
Havendo, na obrigação indivisível, remissão, transação, novação, compensação ou confusão da dívida em relação a um dos devedores, 
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Na questão apresentada, o tema central é a obrigação indivisível e o impacto de determinadas ações jurídicas sobre tal obrigação, como a remissão, transação, novação, compensação ou confusão da dívida em relação a um dos devedores.

Para compreender essa questão, precisamos nos referir ao Código Civil Brasileiro, mais especificamente ao artigo 260, que trata das obrigações indivisíveis. Este artigo estabelece que, na obrigação indivisível, se houver remissão, transação, novação, compensação ou confusão em relação a um dos devedores, a obrigação se torna divisível em relação aos demais, mas subsiste em relação aos outros, exceto se houver solidariedade.

Vamos analisar a alternativa correta, identificada como letra D:

Alternativa D: "Somente o devedor perdoado aproveita, pois os cocredores, ao receberem o objeto indivisível, devolvem ao devedor, em dinheiro, a parcela que lhe cabe." Esta alternativa está correta, pois reflete a aplicação do princípio de que a obrigação continua a existir para os demais devedores, e o devedor que foi beneficiado pelo perdão de sua parte aproveita dessa vantagem. Os cocredores não são obrigados a quitar a parte perdoada em espécie, mas sim em dinheiro, conforme a regra de divisibilidade que passa a ser aplicada.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

Alternativa A: "Todos os codevedores têm vantagem." Esta alternativa está incorreta, porque a vantagem obtida pelo perdão de um dos devedores não se estende automaticamente a todos os codevedores. A obrigação permanece, mas de forma dividida entre os que não foram beneficiados.

Alternativa B: "Somente o devedor perdoado aproveita, pois os cocredores, ao receberem o objeto indivisível, devolvem ao devedor, em espécie, a parte que lhe cabe." Esta alternativa está errada porque a devolução em espécie não é exigida. A devolução ocorre em dinheiro, conforme a regra de divisibilidade após o perdão.

Alternativa C: "A obrigação se extingue por completo, exonerando todos os codevedores." Esta alternativa é equivocada, pois a obrigação não se extingue para todos, mas sim se torna divisível para os restantes codevedores. Apenas o devedor perdoado é exonerado.

Um exemplo prático pode ajudar na compreensão: imagine três amigos que contraíram juntos uma dívida indivisível para a compra de um carro. Se o credor decide perdoar a parte da dívida de um dos amigos, este amigo não precisa mais pagar, mas os outros dois continuam responsáveis por quitar suas respectivas partes.

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CODIGO CIVIL

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Essa foi sacanagem, o enunciado nem pediu a letra da lei "conforme o CC", que maldade

Código Civil Comentado - Anderson Schreiber, 2021.

Comentário do art. 262 do CC.

O dispositivo prossegue com a pluralidade de credores. Cuida da remissão ou perdão da dívida. Remissão é negócio jurídico bilateral e, para existir, depende da concordância do perdoado (ver arts. 385 e seguintes do CC/2002). Se todos os credores perdoam o devedor e este aceita o perdão, a obrigação está extinta integralmente. Se apenas um dos credores perdoar a dívida (remissão parcial) e o devedor aceitar, os demais credores podem exigir sua quota no débito, mas, prevê a lei, “descontada a quota do credor remitente”. Há um problema prático. Se João e José são credores do apartamento n. 72 do Condomínio Edifício Rio Branco, que vale R$ 500.000,00 e apenas José perdoa Maria (que aceita o perdão), como João poderá cobrar metade do apartamento? A solução deve observar o art. 313 do CC/2002. João exigirá de Maria o apartamento por inteiro (pois é impossível que seja fisicamente fracionado) e pagará, em dinheiro, o valor da quota perdoada (R$ 250.000,00). Não se pode aventar possibilidade de Maria pagar a João R$ 250.000,00. Maria não deve dinheiro e sim imóvel.

É sério que a diferença entre a letra B e D são as palavras "em dinheiro x em espécie" e "parcela x parte"?!?!

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