Havendo, na obrigação indivisível, remissão, transação, nov...

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Q2045174 Direito Civil
Havendo, na obrigação indivisível, remissão, transação, novação, compensação ou confusão da dívida em relação a um dos devedores, 
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CODIGO CIVIL

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

Essa foi sacanagem, o enunciado nem pediu a letra da lei "conforme o CC", que maldade

Código Civil Comentado - Anderson Schreiber, 2021.

Comentário do art. 262 do CC.

O dispositivo prossegue com a pluralidade de credores. Cuida da remissão ou perdão da dívida. Remissão é negócio jurídico bilateral e, para existir, depende da concordância do perdoado (ver arts. 385 e seguintes do CC/2002). Se todos os credores perdoam o devedor e este aceita o perdão, a obrigação está extinta integralmente. Se apenas um dos credores perdoar a dívida (remissão parcial) e o devedor aceitar, os demais credores podem exigir sua quota no débito, mas, prevê a lei, “descontada a quota do credor remitente”. Há um problema prático. Se João e José são credores do apartamento n. 72 do Condomínio Edifício Rio Branco, que vale R$ 500.000,00 e apenas José perdoa Maria (que aceita o perdão), como João poderá cobrar metade do apartamento? A solução deve observar o art. 313 do CC/2002. João exigirá de Maria o apartamento por inteiro (pois é impossível que seja fisicamente fracionado) e pagará, em dinheiro, o valor da quota perdoada (R$ 250.000,00). Não se pode aventar possibilidade de Maria pagar a João R$ 250.000,00. Maria não deve dinheiro e sim imóvel.

É sério que a diferença entre a letra B e D são as palavras "em dinheiro x em espécie" e "parcela x parte"?!?!

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