É dispensável a licitação para compras no valor de até

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Q1052622 Direito Administrativo
É dispensável a licitação para compras no valor de até
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Lei 8.666/1993

Art. 24.  É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                       

Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:            

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Vide Decreto 9.412 de 2018)          

Decreto 9.412 de 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO PARA COMPRAS DE ATÉ 8 MIL.

NA LEI ATUALIZADA: É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO PARA COMPRAS NO VALOR ATÉ 17 MIL E SEISSENTOS REAIS.

Lei 8.666/1993

Art. 24.  É dispensável a licitação:

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                       

Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:            

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Vide Decreto 9.412 de 2018)          

Decreto 9.412 de 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

acertei, mas está desactualizada > os valores mudaram.

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