Com relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal...

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Q558585 Contabilidade Pública
Com relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item subsecutivo.

Situação hipotética: A receita corrente líquida de determinado município, nos últimos doze meses, foi de R$ 6.000,00 e, ao final do 1.º quadrimestre de 2015, a despesa com pessoal, nos últimos doze meses, atingiu R$ 3.450,00. Assertiva: Nessa situação, o referido município terá de reduzir, no segundo quadrimestre, as despesas com pessoal em, pelo menos, R$ 10,00.


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O limite para gastos com pessoal em municipios é de 60% da Receita Corrente Líquida, que equivale a 3.600,00. Portanto, este município ainda não atingiu o limite e não tem que reduzir nada por enquanto... 
Quase cai na pegadinha... mas como disse a Priscila, o limite prudencial, que foi atingido, não acarreta
 nenhuma redução!

Limite de alerta: 3.240 (6.000*60%*90%)

- Tribunal alerta.
 

Limite prudencial: 3.420 (6.000*60%*95%)

- Vedações: Conceder 'aumento' de remuneração, salvo se por decisão judicial ou lei; Criar cargo; Alterar PCS que aumente despesa; Contratar, salvo se ESS; Contratar hora extra.
Esse é o caso.
 

Limite geral: 3.600 (6.000*60%*100%)

- Vedações: Conceder 'aumento' de remuneração, salvo se por decisão judicial ou lei; Criar cargo; Alterar PCS que aumente despesa; Contratar, salvo se ESS; Contratar hora extra.
- Deve: Reduzir 20% dos comissionados e gratificados; Exonerar não estáveis; Exonerar estáveis.

Apenas complementando: 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

Ou seja:

- só deve reduzir as despesas se ultrapassar.

- se ultrapassar, deve reduzir o excesso em 2 quadrimestres, sendo 1/3 no 1º quadrimestre.

(...) Nessa situação, o referido município terá de reduzir, no segundo quadrimestre, as despesas com pessoal em, pelo menos, R$ 10,00

Além de não ter atingido o limite de 60% apto a ensejar redução da dívida com pessoal, a questão também está errada ao estabelecer um mínimo para redução no segundo quadrimestre, pois conforme o art. 23 da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro (o restante no segundo).

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