O capitulo IX do Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo...

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Q1798408 Legislação de Trânsito
O capitulo IX do Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 96, classifica os veículos de acordo com sua espécie, categoria e tração. Com base nessa classificação relacione as colunas abaixo.
1. Espécie 2. Categoria 3. Tração ( ) misto ( ) elétrico ( ) oficial ( ) coleção ( ) particular ( ) automotor ( ) passageiros ( ) especial ( ) aluguel
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo é:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a classificação de veículos segundo o Capítulo IX do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especificamente o artigo 96, que classifica os veículos de acordo com espécie, categoria e tração.

Legislação Aplicável: O artigo 96 do CTB é fundamental aqui. Ele estabelece as classificações dos veículos, dividindo-os em categorias de uso, tipos de tração e espécies. Não é necessário jurisprudência para esta questão, pois é puramente normativa.

Explicação do Tema Central: Para resolver a questão, é necessário entender como os veículos são classificados no CTB. A espécie refere-se ao uso ou tipo do veículo, como passageiros ou especial. A categoria diz respeito à finalidade ou propriedade do veículo, como particular ou aluguel. A tração considera o tipo de força que move o veículo, como elétrico ou automotor.

Exemplo Prático: Um carro de passeio que você usa para ir ao trabalho é um veículo de passageiros (espécie), particular (categoria) e automotor (tração).

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque relaciona corretamente cada termo com sua classificação:

  • Misto - Categoria
  • Elétrico - Tração
  • Oficial - Categoria
  • Coleção - Espécie
  • Particular - Categoria
  • Automotor - Tração
  • Passageiros - Espécie
  • Especial - Espécie
  • Aluguel - Categoria

Análise das Alternativas Incorretas:

  • Alternativa A: Confunde as classificações, como atribuir "misto" a tração, quando é uma categoria.
  • Alternativa C: Erra ao classificar "elétrico" como categoria, sendo tração.
  • Alternativa D: Coloca "misto" e "elétrico" ambas como tração, o que é incorreto.
  • Alternativa E: Erra ao classificar "particular" como espécie, quando é uma categoria.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção aos detalhes das classificações: espécie refere-se ao tipo de veículo, categoria à finalidade, e tração ao tipo de força motriz.

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Comentários

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Gabarito: B

Os veículos são classificados em 3 grandes categorias: TEC

Quanto à Tração

Quanto à Espécie

Quanto à Categoria.

Tração (TAPHAREL): Tração Animal; Propulsão Humana; Automotor; Reboque e Semirreboque; Elétrico.

Espécie (PT EM CCC): Passageiro; Tração; Especial; Misto; Carga; Competição; Coleção.

Categoria (O RAPA): Oficial; Representação internacional; Aprendizagem; Particular; Aluguel

Fonte: Resumos e Comentários QC

Oi, tudo bem?

Gabarito: B

Bons estudos!

-Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

RECOMENDO ESTÁ COM A LEI PARA CONFERIR.

CLASSIFICAM-SE EM TRÊS:

TEC

T.RAÇÃO - A.E.PR.T.R.S

  • AUTOMOTOR - ELÉTRICO - PROPULSÃO HUMANA -TRAÇÃO ANIMAL - REBOQUE -SEMIREBOQUE.

É.SPÉCIE - PASSAGEIROS (A,O,B2,C2,M3,T,Q,R,S) - CARGA (M2C4TQRS) - MISTO (C,U,OUTROS) TRAÇÃO ( CAMINHÃO-TRATOR, TRATO DE RODAS E DE ESTEIRAS) - COMPETIÇÃO - ESPECIAL - COLEÇÃO.

C.ATEGORIA - A2,O,P,R - ALUGUEL - APRENDIZAGEM - OFICIAL - PARTICULAR - REPRESENTAÇÃO

letra b

Quanto à tração: automotor; elétrico; de propulsão humana; de tração animal; reboque ou semi-reboque;

Quanto à espécie:

       a) de passageiros: bicicleta; ciclomotor; motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; automóvel; microônibus; ônibus; bonde; reboque ou semi-reboque; charrete;

       b) de carga: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça; carro-de-mão;

       c) misto: camioneta; utilitário;

Outros; de competição; de tração (caminhão-trator; trator de rodas; trator de esteiras); trator misto; especial; de coleção;

Quanto à categoria:

       a) oficial;

       b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; particular; de aluguel; de aprendizagem.

Exelente questão!! Art.96

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