Era véspera de Natal do ano 2020 e Maria estava dirigindo s...
Com relação ao exposto acima, é correto afirmar que Maria poderá responder:
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Gabarito comentado
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De início, é fora de qualquer dúvida que teria sido consumado o delito de embriaguez ao volante, na forma do art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
" Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;"
Considerando ter sido constatada concentração de 0,39 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, é de se concluir que a motorista, de fato, encontrava-se acima do limite legal previsto, de modo que o crime restou configurado.
Quanto ao fato de estar com sua CNH vencida, por outro turno, a hipótese revela apenas uma infração administrativa, consoante se nota do teor do art. 162, V, do CTB, in verbis:
"Art. 162. Dirigir veículo:
(...)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;"
Refira-se que, no entendimento das Cortes Superiores, o delito previsto no art. 309 do CTB ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano") exige, para sua configuração, a efetiva demonstração de perigo concreto, como se pode visualizar, por exemplo, do seguinte precedente do STF:
"I. Infração de trânsito: direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres: crime (CTB, art. 309) ou infração administrativa (CTB, art. 162, I), conforme ocorra ou não perigo concreto de dano: derrogação do art. 32 da Lei das Contravenções Penais (precedente: HC 80.362, Pl., 7.2.01, Inf. STF 217). 1. Em tese, constituir o fato infração administrativa não afasta, por si só, que simultaneamente configure infração penal. 2. No Código de Trânsito Brasileiro, entretanto, conforme expressamente disposto no seu art. 161 - e, cuidando-se de um código, já decorreria do art. 2º, § 1º, in fine, LICC - o ilícito administrativo só caracterizará infração penal se nele mesmo tipificado como crime, no Capítulo XIX do diploma. 3. Cingindo-se o CTB, art. 309, a incriminar a direção sem habilitação, quando gerar "perigo de dano", ficou derrogado, portanto, no âmbito normativo da lei nova - o trânsito nas vias terrestres - o art. 32 LCP, que tipificava a conduta como contravenção penal de perigo abstrato ou presumido. 4. A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato."
(HC 84377, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª Turma, 29.06.2004)
Na mesma linha, a posição do STJ, como se vê do precedente a seguir:
"RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Com base no princípio da legalidade, considerando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano", o fato narrado na denúncia, relativamente ao ponto em que afirma que o agente conduzia veículo automotor "com o direito de dirigir suspenso, causando perigo de dano", não configura ilícito penal. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. 3. Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art. 395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial não provido."
(RESP 1688163, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE DATA:29/04/2019)
Neste sentido, descaracterizada a infração penal do art. 309 do CTB, restaria, de fato, a infração administrativa versada no art. 162 do mesmo Código, associada ao delito tipificado no art. 306, conforme anteriormente esposado.
Firmadas as premissas teóricas acima, conclui-se que, dentre as alternativas fornecidas pela Banca, a única acertada repousa, de fato, na letra B.
Gabarito do professor: B
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Comentários
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Gabarito letra B.
b) somente pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui apenas uma infração administrativa
Não há no CTB aumento de pena ou agravante de dirigir com a habilitação vencida quanto aos delitos de trânsito, somente multa de trânsito (infração administrativa).
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
'' No teste do etilômetro foi constatado 0,39 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.''
Ou seja, Maria abraçou uma jaca do tamanho do mundo, já sai do local direto para a Delegacia, com o objetivo de ser confeccionado o auto de prisão em flagrante.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:(perigo concreto) não basta o simples ato de dirigir veículo é preciso gerar um perigo de dano
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa
Art.162 dirigir veículo:
V- com validade da carteira nacional de habilitação vencida há mais de 30 dias:
infração: gravíssima
penalidade-multa
medida administrativa: recolhimento da CNH e Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
(B)
Outra questão igual que a CESPE cobrou para o Cargo De PROMOTOR DE JUSTIÇA:
(CESPE-PROMOTOR-21)Durante uma abordagem policial, os agentes verificaram que Carlos, na direção de veículo automotor, exalava um forte odor etílico, apresentava voz embargada e tropeçava ao fazer uma simples caminhada. Após o exame dos documentos do motorista, os agentes constataram que a carteira nacional de habilitação (CNH) dele estava vencida. Não foi feito o teste do etilômetro, pela falta do aparelho no local.
Nessa situação hipotética, a conduta de Carlos caracteriza
(A)embriaguez ao volante.
(B)direção sem habilitação.
(C)embriaguez ao volante em concurso material com direção sem habilitação.
(D)embriaguez ao volante em concurso formal com direção sem habilitação.
PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:
SAngue qualquer valor
SEtilometro: Maior igual a 0,05 constatado no etilometro (art 165)
SInais- + de 1
PARA CARACTERIZAR CRIME
Sangue: 6 dg/ l (art 306)
SEtilometro: Maior igual a 0,34 constatado no etilometro
SInais- + de 1
EXAME DE DROGAS (órgão ou entidade de transito e a policia judiciária é quem pode pedir esses exames)
Obs: segundo a resolução 432 a testemunha de crime de transito é obrigada a comparecer na delegacia
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