Com base no texto vigente da Lei nº 8.429/1992, que dispõe s...
( ) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
( ) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
( ) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Gabarito: letra B.
( ) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. FALSO. Apenas de forma DOLOSA!
( ) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. VERDADEIRO, conforme art. 1º § 8º.
( ) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. REVOGADO.
revogado art 7º da LIA pela Lei 14230 de 2021 F-V-"F"
Primeiro Item
Não é difícil conjecturar o modo de composição da questão como um todo. O examinador pegou o que foi revogado na lei 8.429/92 pela lei 14.230/21 e o deu como errado. No entanto, as coisas não são tão simples assim.
O art. 5o da lei 8429/92 foi, de fato, revogado. Ele determinava que, "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano." Como as condutas tipificadas como ímprobas pela lei reformada são todas dolosas, não há como taxar de ímprobo um ato culposo. No entanto, nada impede que este enseje a reparação do dano. Muito pelo contrário, o ato culposo, embora não seja ímprobo no sentido dado a esse conceito pela lei 14.320/21, gera obrigação de reparar no campo da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ex vi dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, poder-se-ia alegar o art. 17, § 16, que permite a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública para tratar de irregularidades administrativas que não chegam a importar em improbidade. Assim, v.g., se o Parquet aciona alguém com base na lei 8.429/92, mas esse alguém não se conduziu com dolo, senão que somente com culpa, o juiz deve converter a ação para o rito disciplinado pela lei 7.437. O magistrado, portanto, não exonera o réu do dever de reparar o dano, mas simplesmente retira do processo a acusação de improbidade.
atenção desatualizada
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
de acordo com as novas decisões por enquanto este artigo está suspenso.
GAB. B
Em sede da ADI 7236, por meio de DECISÃO LIMINAR, o STF SUSPENDEU alguns dispositivos da LIA.
Segue trecho retirado do sítio eletrônico
A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da LIA, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.
Perda da função pública
Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, da LIA, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.
Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.
Direitos políticos
O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação.
Autonomia do MP
O ministro também suspendeu o artigo 17-B parágrafo 3º, da LIA, que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução Cível com o Ministério Público. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.
Responsabilização administrativa e penal
Também foi suspensa a eficácia do artigo 21, parágrafo 4º da LIA, por violar a entre instâncias.
Lei dos Partidos
O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.
O exameinador pede com base no texto legal e não em jurisprudência, no texto legal, o segundo item ainda tem validade, logo, é verdadeiro.
Alternativa B
F - apenas condutas DOLOSAS
V-
F - a autoridade que conhecer dos fatos
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
ADIN 7236: