Em relação ao poder de polícia administrativa, é correto af...
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Gabarito comentado
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Em linhas gerais, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Passemos a analisar cada uma das assertivas:
A – ERRADA – não há diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária.
A polícia administrativa caracteriza-se por ser disciplinada pelo Direito Administrativo, o que a difere da polícia judiciária, cujas normas são previstas e estudadas, essencialmente, no campo do Direito Processual Penal.
Ademais, é verdadeiro dizer que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a polícia judiciária tem por objeto as pessoas, diretamente, as quais são investigadas pelo cometimento de infrações penais, em ordem a colher elementos probatórios para subsidiar a propositura de futura ação penal.
B – CORRETA – a polícia administrativa envolve atos de fiscalização.
3. fiscalização de polícia que é a fiscalização do cumprimento das normas de polícia;
4. sanção de polícia que ocorre quando são impostas punições àqueles descumprem normas de polícia.
C – ERRADA – os atos de fiscalização do Estado não podem ser remunerados por taxa.
Os atos de fiscalização do Estado podem ser remunerados por taxa, sim. A taxa de policia tem por fato gerador o exercício regular do poder de policia.
D – ERRADA – a Administração deve buscar no Poder Judiciário prévia autorização para exercer o poder de polícia administrativa sempre que precisar interditar um estabelecimento particular.
A característica da autoexecutoriedade é apontada pela doutrina como uma das marcas do poder de polícia, tendo em vista que, como regra geral, encontra-se presente nos atos praticados com apoio no aludido poder.
Ademais, é verdadeiro sustentar que, através dela, a Administração pode colocar em prática seus próprios atos, sem a necessidade de consentimento do Poder Judiciário.
E – ERRADA – a polícia militar em hipótese alguma atua na esfera de ação da
polícia administrativa.
Embora não seja a sua atividade principal, a polícia militar pode atuar, em certos casos, na esfera de ação de polícia administrativa, sim. Logo, a expressão "'em hipótese alguma" torna esta assertiva incorreta.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
A presente questão trata de tema afeto aos poderes e deveres do administrador público, abordando, em especial, o poder de polícia.
Em linhas gerais, podemos definir poder de polícia como a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público.
No âmbito legal, o conceito de poder de polícia é fornecido pelo art. 78 do CTN. Vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Passemos a analisar cada uma das assertivas:
A – ERRADA – não há diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária.
A polícia administrativa caracteriza-se por ser disciplinada pelo Direito Administrativo, o que a difere da polícia judiciária, cujas normas são previstas e estudadas, essencialmente, no campo do Direito Processual Penal. Ademais, é verdadeiro dizer que a polícia administrativa recai sobre bens, direitos e atividades, ao passo que a polícia judiciária tem por objeto as pessoas, diretamente, as quais são investigadas pelo cometimento de infrações penais, em ordem a colher elementos probatórios para subsidiar a propositura de futura ação penal.
B – CORRETA – a polícia administrativa envolve atos de fiscalização.
A doutrina e a jurisprudência organizam o exercício do poder de polícia em ciclos. Assim, são ciclos do exercício do poder de polícia os seguintes:
1. legislação ou ordem de polícia que consiste na edição de normas de polícia, normas que restringem ou condicionam o exercício de direitos por particulares;
2. consentimento de polícia que é a concordância da Administração Pública com o exercício, por particular, de determinado direito ou atividade;
3. fiscalização de polícia que é a fiscalização do cumprimento das normas de polícia;
4. sanção de polícia que ocorre quando são impostas punições àqueles descumprem normas de polícia.
C – ERRADA – os atos de fiscalização do Estado não podem ser remunerados por taxa.
Os atos de fiscalização do Estado podem ser remunerados por taxa, sim. A taxa de policia tem por fato gerador o exercício regular do poder de policia.
D – ERRADA – a Administração deve buscar no Poder Judiciário prévia autorização para exercer o poder de polícia administrativa sempre que precisar interditar um estabelecimento particular.
A característica da autoexecutoriedade é apontada pela doutrina como uma das marcas do poder de polícia, tendo em vista que, como regra geral, encontra-se presente nos atos praticados com apoio no aludido poder. Ademais, é verdadeiro sustentar que, através dela, a Administração pode colocar em prática seus próprios atos, sem a necessidade de consentimento do Poder Judiciário.
E – ERRADA – a polícia militar em hipótese alguma atua na esfera de ação da
polícia administrativa.
Embora não seja a sua atividade principal, a polícia militar pode atuar, em certos casos, na esfera de ação de polícia administrativa, sim. Logo, a expressão "'em hipótese alguma" torna esta assertiva incorreta.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra B.
Gabarito da banca e do professor: letra B.
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Comentários
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A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
Letra a) Há diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária ERRADA
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
Letra b) a polícia administrativa envolve atos de fiscalização VERDADEIRO
Letra c) os atos de fiscalização do Estado não podem ser remunerados por taxa.ERRADO
Letra d) a Administração deve buscar no Poder Judiciário prévia autorização para exercer o poder de polícia administrativa sempre que precisar interditar um estabelecimento particular. ERRADO
Letra e) a polícia militar em hipótese alguma atua na esfera de ação da polícia administrativa. ERRADO
Algumas considerações a respeito do Poder de Polícia:
Base Legal: Art. 78, CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Limitações ao Poder de Polícia:
Necessidade: o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público;
Proporcionalidade: é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público.
Atributos do Poder e Polícia:
Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
Natureza do poder de polícia
Preventivo
Repressivo
GABARITO LETRA B.
Complementando Nossa amiga Mylena , lembre-se que o Estado ainda pode cobrar TAXAS (e somente TAXAS e não tributos) em razão do poder de polícia
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: "
E uma observação acerca dos seus atributos , a doutrina ainda insere a exigibilidade , que vale ressaltar , é mais presente que a própria auto executoriedade.
Lembra Hely Lopes: “A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade, é necessário que a lei a autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público”
(....)
Em resumo, pode-se dizer que a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas não a executoriedade”
Bons estudos !
A banca tenta confundir o candidato com poder de polícia (admistração pública) e poder punitivo estatal (Ius Puniendi).
Gabarito B.
Correta, B
A - Errada - Existe diferença:
Policia Judiciária => exercida pelos ógãos policiais, como a Policia Civil e Policia Federal => atua nos ilicitos criminais.
Polícia Administrativa => exercido pelos órgãos administrativos da adm.pública => Anvisa => age sobre bens e/ou atividades.
B - Correta - Atuação do Poder de Polícia => Legislação/Sanção/Consentimento e Fiscalização.
C - Errada - O Poder de Polícia, por expressa previsão legal, é remunerado mediante TAXA.
D - Errada - Uma das características do Poder de Polícia é sua Autoexecutoriedade, sendo que seus atos podem ser postos em prática imediatamente, sem que seja necessário recorrer préviamente ao Poder Judiciário.
E - Errada - Pois a PM pode sim atuar na esfera administrativa. Como no caso de seus agentes de trânsito.
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