Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 222, ...
I- Todo serviço gerador deve dispor de um plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
II- Os geradores de resíduos dos grupos B e C, que apresentam volumes pequenos de resíduos destes grupos, podem ficar armazenados em um local específico dentro da própria área de trabalho.
III- O abrigo temporário de resíduos de serviços de saúde é desobrigado de possuir pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável.
IV- Serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins, não se enquadram como geradores de resíduos de serviços de saúde.
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RDC Nº 222, DE 28 DE MARÇO DE 2018
§ 1º Para efeito desta resolução, definem-se como geradores de RSS todos os serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.
Art. 29 O abrigo temporário de RSS deve:
I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável;
GAB: A.
I. Correta: De acordo com o Artigo 5º, todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.
II. Correta: Art. 37 É proibido o armazenamento dos coletores em uso fora de abrigos. Parágrafo Único. O armazenamento interno de RSS químico (GRUPO B) ou rejeito radioativo (GRUPO C) pode ser feito no local de trabalho onde foram gerados.
III. Incorreta: Art. 29 O abrigo temporário de RSS deve:
I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável;
II - possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa;
III - quando provido de área de ventilação, esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores;
IV - ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores; e
V - estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS”
IV. Incorreta: O § 1º do Artigo 2º da resolução define que serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética são considerados geradores de resíduos de serviços de saúde, o que torna esta afirmação incorreta.
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