Sobre consórcios públicos, é correto dizer que
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Os consórcios públicos são importantes instrumentos de gestão associada entre entes federativos, e compreender suas regras é fundamental para o sucesso em concursos públicos. Vamos esclarecer alguns pontos:
Constituição e Natureza Jurídica:
Contrário ao que se possa imaginar, os consórcios públicos podem ser constituídos tanto como associações públicas quanto como pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, não é correto afirmar que são realizados apenas mediante constituição de autarquia e que é vedada a instituição por pessoa jurídica de direito privado.
Participação da União:
A afirmativa correta é que a União só integrará consórcios públicos se todos os Estados, nos quais os Municípios consorciados estão localizados, também fizerem parte do consórcio. Isso assegura uma coordenação mais eficiente entre os diferentes níveis de governo.
Contrato de Rateio:
Não é verdade que o consórcio público será celebrado mediante contrato de rateio, pois este é utilizado para a distribuição de recursos ao consórcio público e não para a sua celebração, que se dá por meio de contrato cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Arrecadação de Tarifas:
É incorreto dizer que os consórcios públicos não podem exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos. Na verdade, eles têm a capacidade de emitir documentos de cobrança e exercer essas atividades quando prestam serviços ou permitem o uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração.
Com base nas explanações acima, podemos concluir que a alternativa correta é a Letra B, que afirma que a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
a) os consórcios públicos serão realizados mediante constituição de autarquia, sendo vedada a instituição por pessoa jurídica de direito privado.(ERRADO)
Art. 1º Lei 11107/05
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
b) a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.(CERTA)
Art. 1º
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
c) o consórcio público será celebrado mediante contrato de rateio, sendo vedada outra espécie de contratação.(ERRADO)
O contrato de rateio na verdade serve para a distribuição de recursos ao consórcio público e não para celebrá-lo.
Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
d) o consórcio público não poderá exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.(ERRADO)
art. 2º
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
Essa questão é muuuito cara da Vunesp
CF
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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