Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova culti...

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Q71557 Engenharia Agronômica (Agronomia)
O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento legal, julgue os itens que se seguem.

Cumpridas as exigências legais de proteção de uma nova cultivar pelo proponente - pessoa física ou jurídica, ou seus herdeiros ou sucessores ou eventuais cessionários - mediante apresentação de documento hábil, o SNPC deve proceder à inscrição da nova cultivar no registro nacional de cultivares e no cadastro nacional de cultivares registradas.
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A questão sugere que para a cultivar ser inscrita no RNC basta que seja protegida e automaticamente deverá ser inscrita no RNC e CNCR. Entretanto, é necessário cumpir alguns requisitos para increver a cultivar no RNC. Logo, a cultivar não é automaticamente inscrita como sugere a questão.

De acordo com o Deceto 5.153

 Art. 15.  A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:
        I - obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada;
        II - introduza nova cultivar no País;
        III - detenha o direito de proteção previsto na Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997; ou
        IV - seja legalmente autorizada pelo obtentor.
 § 3o  A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 5o  O mantenedor deverá comprovar que possui condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.

Conforme o Decreto 10.586/2020 que regulamenta a Lei 10.711/2003:

Art. 14. A inscrição de cultivar no RNC deverá ser requerida por pessoa física ou jurídica que:

I - obtenha cultivar;

II - introduza cultivar; ou

III - detenha o direito de proteção da cultivar previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, ou seja legalmente autorizada pelo detentor do direito de proteção da cultivar protegida no Brasil.

§ 1º A inscrição de cultivar de domínio público no RNC poderá ser requerida por qualquer pessoa que mantenha disponível estoque mínimo de material básico da cultivar e assegure as características de identidade e pureza varietal da cultivar.

§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá aceitar mais de um mantenedor para uma mesma cultivar inscrita no RNC, mediante declaração do interessado de que possui as condições técnicas necessárias para garantir a identidade, a pureza varietal e o estoque de material básico da cultivar, em conformidade com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 3º A permanência da inscrição de uma cultivar no RNC fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuada a cultivar cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.

§ 4º O mantenedor que deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características declaradas da cultivar inscrita no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.

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