Considere a seguinte situação. Há algum tempo, já na vigênci...
Há algum tempo, já na vigência do atual CTB, alguns telejornais mostraram um senador argentino, em um posto da PRF no estado do Rio Grande do Sul, recebendo uma multa por excesso de velocidade. À ocasião, agindo em conformidade com o comando superior, os policiais condicionaram o prosseguimento do trânsito do veículo, em direção a Camboriú – SC, ao prévio recolhimento da multa.
Nessa situação, o procedimento adotado estava em consonância com o CTB, que proíbe o trânsito, pelo território nacional, de veículos licenciados no exterior sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito cometidas no Brasil.
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Gab: E
Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade. Perceba que o pagamento dos débitos é condição para sair do país e não condição para seguir viagem, como descrito na questão, conforme artigo 119, parágrafo único do CTB
Fonte : Material do EVP
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
Gab: E
De acordo com a Lei N 13.281 de 4 de Maio de 2016
ART 119
§1 os veiculos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes as infrações de transito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§2 os veiculos que sairem do territorio nacional sem o cumprimento do disposto no §1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação em território nacional serão retidos até a regularização da situação.
Há algum tempo, já na vigência do atual CTB, alguns telejornais mostraram um senador argentino, em um posto da PRF no estado do Rio Grande do Sul, recebendo uma multa por excesso de velocidade. À ocasião, agindo em conformidade com o comando superior, os policiais condicionaram o prosseguimento do trânsito do veículo, em direção a Camboriú – SC, ao prévio recolhimento da multa.
Nessa situação, o procedimento adotado estava em consonância com o CTB, que proíbe o trânsito, pelo território nacional, de veículos licenciados no exterior sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito cometidas no Brasil.
A narrativa da questão não menciona em momento algum que o ARGENTINO estava SAINDO do Brasil, e esse procedimento de não poder circular sem quitar os débitos de multa por infrações de tránsito segundo o artigo 119, só é APLICADO QUANDO o extrangeiro está SAINDO do território nacional. Ou seja, como o ARGENTINO estava simplesmente circulando pelo Brasil, sem intenção de DEIXAR O PAIS, SAIR DO PAIS, não se aplicaria o artigo e consequentemente não se aplicaria o procedimento descrito na questão.
AO SAIREM DO TERRITORIO NACIONAL.
Gabarito: E
Artigo 119, e §§ do CTB (houve alterações 2016).
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