O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a L...

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Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: FUNARTE Prova: FGV - 2014 - FUNARTE - Contador |
Q385887 Contabilidade Pública
O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser publicado quadrimestralmente e deverá conter os demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito.

O Relatório do último quadrimestre ainda deve conter o(s) seguinte(s) demonstrativo(s) adicional(ais):
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Resposta: "e"

(Art. 55, III, LRF)

Gab E Eco

LRF

Art. 55.O relatório conterá:

  I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

  a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

  b) dívidas consolidada e mobiliária;

  c) concessão de garantias;

  d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

  e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

  II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

  III - demonstrativos, no último quadrimestre:

  a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

  b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

  1) liquidadas;

  2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

  3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

  4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

  c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

  § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

  § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

 § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

  § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.


III - demonstrativos, no último quadrimestre:

        a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

        b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

        1) liquidadas;

        2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

        3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

        4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

        c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

 

obs:

alínea b do inciso IV do art. 38:

Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

        Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

IV - estará proibida:

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

bons estudos!

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