Na denominação da nova cultivar a ser protegida, podem const...

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Q71558 Engenharia Agronômica (Agronomia)
O Decreto n.º 2.366/1997 regulamentou a Lei n.º 9.456/1997, que instituiu o serviço nacional de proteção de cultivares (SNPC), estabelecendo direitos relativos à propriedade intelectual, mediante concessão de certificado de proteção que pode obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa. Com base nesse instrumento legal, julgue os itens que se seguem.

Na denominação da nova cultivar a ser protegida, podem constar, no máximo, três palavras, observando-se sempre a ortografia da língua portuguesa.
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A legislação não afirma que o nome da cultivar deve ser em lingua portuguesa
 
Art 7º Da denominação de cultivar a ser protegida, deverá constar no mínimo uma palavra e, no máximo, três, uma combinação alfanumérica, uma combinação de palavras e letras, ou uma combinação de palavras e números.
        § 1º O titular do direito de proteção não poderá utilizar, como denominação da cultivar, uma designação que:
        a) não permita a identificação da cultivar;
        b) seja suscetível de indução a erro ou a confusão quanto à origem, à procedência, às características, ao valor ou à identidade da cultivar, ou quanto à identidade do obtentor;
        c) seja idêntica ou possa confundir-se com outra denominação que designe uma cultivar preexistente de uma mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante;
        d) seja idêntica ou possa confundir-se com outra designação sobre a qual um terceiro possua direito de proteção anterior;
        e) seja contrária à moral e aos bons costumes;
        f) se refira unicamente a atributos comuns de outras cultivares da mesma espécie;
        g) conste de um nome botânico ou comum de um gênero ou espécie;
        h) sugira que a cultivar derive de outra cultivar ou com essa esteja relacionada, quando este fato não corresponder à realidade;
        i) inclua termos como: variedade, cultivar, forma, híbrido, cruzamento ou traduções dos mesmos;
        j) por motivos distintos, não resulte como denominação genérica da cultivar;
        l) reproduza, no todo ou em parte, marca de produto ou serviço vinculado à área vegetal, ou de aplicação da cultivar, ou marca notória.
        § 2º Quando a cultivar já se encontrar protegida ou em processo de proteção em outro país deverá ser mantida a mesma denominação, salvo quando esta for inadequada em face de razões lingüísticas ou por algum dos motivos enumerados no parágrafo anterior, cabendo, neste caso, ao requerente propor outra denominação, sob pena de arquivamento do processo do pedido de proteção.

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