No que diz respeito ao prazo no Processo do Trabalho, consid...
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A letra "C" está erada porque a súmula 197 do TST estabelece que o prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
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a) INCORRETA - Súmula 100, IX do TST: 100 - Ação rescisória. Decadência. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada -Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
b) INCORRETA - Súmula 30 do TST: 30 - Intimação da sentença (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
c) INCORRETA - Súmula 197 do TST: 197 - Prazo (Res. 3/1985, DJ 01.04.1985) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
d) INCORRETA - Súmula 380 do TST - 380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998)
E) CORRETA - Súmula 387, III do TST - 387 - Recurso. Fac-símile. Lei nº 9.800/1999. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 194 e 337 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Inserido o item IV - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 - "in fine" - DJ 04.05.2004)
a) Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo prescricional para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.
b) Quando não juntada a ata ao processo em 24 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a sentença for publicada no diário oficial, independentemente da data em que recebida a intimação postal.
c) O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se da data em que receber a respectiva intimação.
d) Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
e) No que diz respeito ao recurso apresentado em FAC-SÍMILE, não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
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