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STJ Súmula nº 258 - 12/09/2001 - DJ 24.09.2001
Nota Promissória - Contrato de Abertura de Crédito - Autonomia
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Nota promissória vinculada a contrato não perde a qualidade de título executivo, mesmo sem testemunhas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) referendou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que entendeu que a nota promissória que se encontra formalmente
perfeita, contendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade,
não tem a sua autonomia abalada apenas por estar vinculada a contrato
não subscrito por duas testemunhas.
Fiquei com dúvida na letra "A" pelo exposto o art. 44, I c/c art 56 do Decreto 2.044/1908:
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:
l. a cláusula de juros;
Letra D - súmula STF 387 "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto."
A - como o vencimento será a certo tempo de vista se na nota promissória não há aceite?
B - Súmula nº 258 do STJ dispõe: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".
Fiquei na dúvida. Ela será executiva? Essa súmula não foi feita justamente contra a tese bancária de executar a nota, inserindo o valor do débito do mútuo apurado unilateralmente pela instituição bancaria?
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