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Q1837101 Direito Constitucional
No que se refere à tese da constitucionalização simbólica, assinale a alternativa correta.  
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Vamos entender a questão sobre a tese da constitucionalização simbólica e por que a alternativa correta é a letra A.

A constitucionalização simbólica refere-se a situações em que normas constitucionais são criadas, mas não são efetivamente aplicadas na prática. É como se a Constituição dissesse algo que, na realidade, não se concretiza. Isso pode ocorrer por falta de vontade política, dificuldades práticas de implementação ou outras razões. A norma existe mais para simbolizar uma intenção do que para ser efetivamente cumprida.

Por exemplo, uma Constituição pode prever o direito à educação gratuita e de qualidade para todos, mas, na prática, o sistema educacional do país não consegue garantir esse direito a toda a população. Aqui, a norma existe, mas sua concretização é deficitária.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Trata de evidenciar a lacuna por vezes existente entre o que é normatizado constitucionalmente e o déficit de sua concretização real.

Esta é a alternativa correta porque descreve precisamente o conceito de constitucionalização simbólica, que é a diferença entre o que está na Constituição e o que realmente acontece na prática.

Alternativa B: Consiste em divisar a Constituição como símbolo e ápice de uma conquista democrática.

Essa alternativa está incorreta porque descreve a Constituição como um símbolo de conquista democrática, mas não aborda a questão do déficit entre norma e realidade.

Alternativa C: Expõe a Constituição como alegoria a na verdade chancela os desejos da elite dominante de seu tempo.

Incorreta, pois fala sobre a Constituição como uma ferramenta da elite, o que não é o foco da tese da constitucionalização simbólica.

Alternativa D: Busca situar a Constituição como uma carta dirigente a respeito dos objetivos ambicionados por uma nação.

Embora uma Constituição possa definir objetivos nacionais, esta alternativa não aborda a desconexão entre norma e prática, portanto, está incorreta.

Alternativa E: Aponta a Constituição como o resultado das tensões sociais que buscam um denominador normativo comum.

Esta alternativa está incorreta porque se refere ao processo de formação da Constituição e não ao problema da sua implementação simbólica.

Para evitar pegadinhas, sempre procure entender se a descrição está focada na diferença entre o que a Constituição promete e o que é efetivamente realizado. Essa é a essência da constitucionalização simbólica.

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Gabarito: A

A expressão “Constituição Simbólica foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”.

Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e

POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:

I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida “lei seca”, fruto dos anseios da sociedade;

II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma “resposta aparente” a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS: elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

Por oportuno, vale trazer a lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto:

Trata-se de Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes. Ela não é tomada como norma jurídica verdadeira, não gerando, na sociedade, expectativas de que seja cumprida. Neste ponto, ela se assemelha à categoria da Constituição nominal, de Lowenstein. Porém, a apreciação de Marcelo Neves é mais negativa do que a do autor alemão. Para Neves, as constituições simbólicas tendem a servir como álibi para manutenção do status quo”. (SARMENTO, Daniel e NETO, Cláudio Pereira de Souza. Direito Constitucional. Teoria, Tópicos e Métodos de Trabalho. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 65).

Fonte: https://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/13/o-que-e-constituicao-simbolica/

Bons estudos!

GABARITO LETRA A

Constituição Simbólica, de maneira objetiva é a ineficácia da referida norma, sendo essa a principal característica da legislação simbólica.

Por trás há na verdade uma Constituição em ruínas, há uma hipertrofia da função simbólica em detrimento da sua força normativa. A ineficácia da referida norma é a principal característica da constituição simbólica.

Marcelo Neves aborda o conceito de Constituição simbólica e acrescenta que existem três tipologias:

a) a fórmula do compromisso dilatório;

b) a confirmação de valores sociais de um grupo e;

c) a constituição álibi.

Bons estudos!

gab A

Constituição Simbólica

Interesses dos grupos mais poderosos

Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

 

Cespe 2018 juiz: A preocupação com a implementação de dispositivos constitucionais e, em particular, de suas promessas sociais, não é central. As controvérsias constitucionais são decididas com base nos códigos da política e conforme conflitos de interesse. Nessa luta, acabam preponderando os interesses dos grupos mais poderosos, dos denominados “sobrecidadãos”, que conseguem utilizar a Constituição e o Estado em geral como instrumento para satisfazer seus interesses. As controvérsias constitucionais são decididas com base no código do poder. S. Lunardi & D. Dimoulis. Resiliência constitucional: compromisso maximizador, consensualismo político e desenvolvimento gradual. São Paulo: Direito GV, 2013, p. 15 (com adaptações). A concepção de Constituição a respeito da qual o texto precedente discorre denomina-se Constituição simbólica.

Alguém saberia justificar porque não é a letra C a correta?

A letra C refere-se à constituição semântica.

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