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Q1837103 Direito Administrativo
Com relação ao processo administrativo, assinale a alternativa correta.
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A presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo, conforme previsto na Lei n. 9.784/99.

 

Passemos a analisar cada uma das alternativas.

 

A – ERRADO – Salvo casos em que a lei exigir a via escrita, os processos administrativos devem ser iniciados oralmente.

 

Nos termos do art. 6°, caput, da Lei 9.784/99: “O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados.”


B – ERRADO – Inexistido regra legal, o processo administrativo deve ser iniciado perante a autoridade máxima do órgão ou da entidade.

 

Nos termos do art. 17 da Lei 9.784/99: “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.”

 

C – ERRADO – O poder de subdelegação da prática de ato depende de previsão expressa por ocasião da delegação original.

 

Nos termos do art. 12 da Lei 9.784/99: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”


D – ERRADO – O interessado pode desistir, total ou parcialmente, do processo administrativo, hipótese em que este ficará irremediavelmente prejudicado.

 

Nos termos do art. 51 da Lei 9.784/99: “O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. §1° Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. §2° A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

 

E – CORRETA – É proibido à Administração recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo orientar o administrado sobre a correção de possíveis falhas.

 

Nos termos da literalidade do art. 6º, parágrafo único, da Lei 9.784/99: “É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”

 




Gabarito da banca e do professor: letra E

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Pertinentes, na matéria, as lições de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Os atos praticados, durante a vigência da delegação, são de responsabilidade do delegatário (Súmula 510 do STF), tendo em vista que a delegação suspende a competência da autoridade delegante, durante sua vigência, não havendo exercício cumulativo ou concorrente de competência, ressalvado o direito de revogação da delegação a qualquer momento pelo delegante. A subdelegação, por sua vez, depende necessariamente de consentimento da autoridade delegante" (in Curso de Direito Administrativo, p. 270)
Todavia, fica aqui o registro de nosso entendimento de que, em que pese a ausência de manifestação precisa na doutrina e na jurispru- dência quanto à interpretação do parágrafo único do art. 84 da Car- ta Magna, parecem mais relevantes os fundamentos que indiquem pela possibilidade de os Ministros de Estados subdelegarem poderes es- pecíficos das atribuições genéricas delegadas pelo Presidente da Repú- blica. Ou seja, nada impede que os Ministros de Estado recebam a com- petência genérica para o provimento e desprovimento de cargos públicos e subdeleguem algumas de suas espécies; ou mesmo que o próprio Presidente da República, no ato de delegação, já indique quais espécies de provimento ou desprovimento poderão ser subdelegadas.https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/34452
Lei 9.784/1999 – Art.6o: O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:             I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;II - identificação do interessado ou de quem o represente;III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.             Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

A) Salvo casos em que a lei exigir a via escrita, os processos administrativos devem ser iniciados oralmente.

Art. 6  O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

B) Inexistido regra legal, o processo administrativo deve ser iniciado perante a autoridade máxima do órgão ou da entidade.

Art. 17 Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

C) O poder de subdelegação da prática de ato depende de previsão expressa por ocasião da delegação original.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

D) O interessado pode desistir, total ou parcialmente, do processo administrativo, hipótese em que este ficará irremediavelmente prejudicado.

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1 Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2 A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

E) É proibido à Administração recusar imotivadamente o recebimento de documentos, devendo orientar o administrado sobre a correção de possíveis falhas.

Art. 6º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

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GABARITO: E

a) ERRADO: Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

b) ERRADO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

c) ERRADO: Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

d) ERRADO: Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

e) CERTO: Art. 6º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

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