Acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.

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Q593434 Direito Administrativo
Acerca dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
Alternativas

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Analisemos cada alternativa, separadamente:

a) Errado:

Não obstante os contratos administrativos devam apresentar, sempre, finalidade pública, é possível que a utilidade direta de seus efeitos aproveite o particular, sem prejuízo, todavia, de a utilidade mediante ou indireta atenda, também, ao interesse público.

b) Errado:

O falecimento do contratado não é considerado, inclusive do ponto de vista legislativo, como um motivo de força maior. Afinal, como se vê da simples leitura do art. 78, cuida-se de hipóteses distintas de rescisão do contrato, estabelecidas em incisos diferentes.

Confira-se:

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

(...)

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato."

Ora, acaso a morte do contratado constituísse motivo de força maior, não haveria necessidade de sua previsão em outro inciso do mesmo artigo, o que, ademais, violaria regra elementar de hermenêutica, segundo a qual a lei não contém palavras inúteis.

Pode-se classificar o falecimento do contratado como hipótese de impossibilidade jurídica, o que deriva do caráter intuito personae dos contratos administrativos.

c) Errado:

Contratos administrativos são, por excelência, contratos de adesão, razão por que inexiste genuína paridade no tocante à manifestação de vontade, pelas partes. A doutrina afirma que, a rigor, a manifestação de vontade do particular limita-se à aceitação, ou não, das cláusulas previamente ofertadas pela Administração, mas não há efetiva liberdade para a prévia discussão e confecção das próprias cláusulas, bilateralmente.

Não custa rememorar que a minuta do contrato integra o edital ou ato convocatório da licitação (Lei 8.666/93, art. 62,  §1º), o que reforça a ideia da inexistência de espaço para o particular debater os teores das cláusulas, limitando-se sua vontade, isto sim, a aceitar, ou não, a celebração do contrato, nas condições previamente estabelecidas pelo ente público.

d) Errado:

Ao contrário do afirmado nesta opção, não basta mera notificação ao ente contratando, mas sim expressa aceitação da subcontratação do objeto contratual, em cada caso, por parte da Administração Pública, devendo, ainda, haver tal previsão no edital e no contrato.

É o que se extrai do teor do art. 72 c/c art. 78, VI, ambos da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração."

"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"

e) Certo:

De fato, diferentemente do que se verifica nas concessões comuns, regidas pela Lei 8.987/95, nas parcerias público-privadas, existe previsão possibilitando a prestação de garantias, pela Administração Pública, ao parceiro privado, como se depreende do teor do art. 8º da Lei 11.079/2004, in verbis:

" Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;

VI – outros mecanismos admitidos em lei."

Em havendo a possibilidade de prestação de garantias por ambas as partes, de modo, portanto, bilateral, está correta a presente assertiva, ao aduzir que a matéria deixa de apresentar o caráter de cláusula exorbitante, eis que esta modalidade de cláusula se caracteriza por conferir uma prerrogativa à Administração, de maneira unilateral, em detrimento do particular.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Letra (e)


a) L8666, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (não só o particular, mas como o público também).


b) Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

Acredito que a alternativa esteja errada, por mencionar "força maior". Embora caso de falecimento pode ser considerado "força maior".


c) Cláusulas necessária -> Art. 55 da L8666 -> Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam. O erro da alternativa é o "salvo".


d)


e) Certo. Nos contratos de parceria público-privada (concessão patrocinada e concessão administrativa), a prestação de garantia deixa de ser ônus apenas do contratado, porque prevista também para o parceiro público; em razão disso, perde a natureza de cláusula exorbitante.

A letra "a", redigida dessa forma, dá a entender que os contratos, por terem finalidade pública, não poderiam ser celebrados de maneira que só beneficie o particular. O que, na minha opinião, não me parece errado. A justificativa do erro pode até ser outra, mas foi o que deu pra entender escrita dessa maneira. Apanhando do Cespe mais que massa de pizza. 

Bons estudos! 

Concordo com os comentários do Romário Gomes, acredito que não existem motivos para a alternativa "a" ser considerada incorreta. Ainda mais pelo fato de ter sido mencionado "Contratos Administrativos", em vez de "Contratos da Administração", sendo aqueles submetidos unicamente às regras de Direito Administrativo.

Letícia Almeida, não possuo o livro da MSZP, mas o trecho que você mencionou relaciona Finalidade Pública aos "Contratos da Administração Pública", que são todos aqueles celebrados pela Administração Pública, inobstante se regidos sob regras de direito público ou privado. 

Logo, se a questão mencionasse "Contratos da Administração Pública", eu concordaria que a alternativa "a" estaria incorreta, porque o regime de Direito Privado estaria abrangido. 

Continuo sem entender o erro da letra A.

Ainda não encontrei o erro da letra A.

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