Assinale a opção correta concernente à responsabilidade do E...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De plano, é de se registrar que a teoria do risco administrativo também pode ser chamada, de maneira abreviada, de teoria do risco, pura e simplesmente, razão pela qual a omissão da palavra "administrativo", por si só, não se afigura capaz de tornar incorreta esta opção.
No mais, realmente, à luz desta teoria, não se faz necessária a demonstração do elemento subjetivo da conduta - dolo ou culpa -, ao menos quando comissiva, daí a responsabilidade civil ser de índole objetiva.
Integralmente acertada, portanto, esta primeira alternativa.
b) Errado:
Ao que tudo indica, a Banca está se baseando na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro para considerar incorreta esta opção, o que, a despeito de a posição não ser tranquila na doutrina, é legítimo por parte de qualquer Banca Examinadora, de modo que não se torna passível de anulação. Vejamos:
Na realidade, a citada autora conceitua a força maior, e não o caso fortuito, como evento que se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade, e que, portanto, revela-se capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado. Segundo Di Pietro, o caso fortuito não tem este condão.
A propósito, confiram-se as seguintes passagens de sua obra:
"Sem maiores aprofundamentos sobre a controvérsia, temos entendido, desde a primeira edição deste livro, que força maior é acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes(...). Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo entre o dano e o comportamento da Administração.
Já o caso fortuito - que não constitui causa excludente da responsabilidade do Estado - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração(...)"
Como se vê, ao menos à luz desta lição doutrinária, a assertiva ora analisada deve mesmo ser considerada incorreta.
c) Errado:
Por uma questão de coerência, entendo por bem seguir a mesma doutrinadora acima citada, na medida em que ficou claro que a presente questão foi confeccionada em sintonia com as posições de Maria Sylvia Di Pietro.
Assim sendo, no tocante, à culpa de terceiro, a referida autora também deixa claro que nem sempre haverá afastamento da responsabilidade do Estado. Neste particular, colhe-se o seguinte trecho:
"A culpa de terceiro também tem sido apontada como excludente de responsabilidade. No entanto, nem sempre é essa a solução diante de inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002.
Conforme demonstrado no item 15.3, no caso de deterioração ou destruição de coisa alheia ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (conforme previsto no artigo 188, II, do Código Civil), a regra é a de que incide a responsabilidade de quem praticou tais atos. Essa responsabilidade se exclui com a invocação da culpa da vítima (art. 929), mas não se exclui com a culpa de terceiro, contra o qual é possível ser exercido o direito de regresso (art. 930).
Em matéria de transporte de pessoas, o Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 187, já havia fixado entendimento de que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva'".
De tal forma, não se revela correto aduzir que a culpa de terceiro seja capaz de afastar, "automaticamente", a resposabilidade civil do Estado, visto que há casos nos quais isto não ocorre.
d) Errado:
No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, paira severa controvérsia na doutrina. Em relação a este item, ao considerá-lo equivocado, a Banca Examinadora parece ter se fundado na postura doutrinária que estabelece distinção entre omissões genéricas e omissões específicas, sendo que apenas estas últimas, de fato, legitimariam a imputação de dever indenizatório ao Poder Público.
A este respeito, confira-se a posição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude das limitações naturais das pessoas em geral, que não podem estar em todso os lugares ao mesmo tempo, e da inexistência do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal (...)"
Tendo esta distinção em mira, e considerando que, pela redação deste item, tudo leva a crer que a Banca não efetuou qualquer diferenciação entre as modalidades de omissão, vale dizer, equiparando-as, é de se ter por equivocada a assertiva.
e) Errado:
A rigor, pela teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima ou falta do serviço, não se faz necessário identificar o agente público causador do dano, mas sim, tão somente, demonstrar que a conduta imputável à Administração (genericamente) se revelou culposa.
Esta teoria, convém adicionar, veio a substituir a anterior teoria da culpa individual, que pressupunha, aí sim, "a demonstração de culpa do agente", conforme redação da assertiva ora analisada.
A desnecessidade de identificação do agente, na teoria da culpa administrativa, é o que justifica sua denominação também como teoria da culpa anônima, em referência ao fato de não se fazer a exigência de identificação precisa do agente responsável pelo dano.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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Comentários
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Letra (a)
Para Diniz "a responsabilidade decorrente do ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se
vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa
para solucionar todos os danos".
Alguém poderia me explicar o erro da letra B?
Fiquei na dúvida na letra A por não mencionar risco administrativo e sim somente teoria do risco.
B) Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a força maior é o acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, raios. E, por não ser atribuível à Administração, não há a incidência da responsabilidade civil do Estado, afinal, não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração. O caso fortuito, por sua vez, é a situação em que o dano decorre de ato humano. E, neste contexto, nem sempre o caso fortuito será uma excludente de responsabilidade, afinal, se houve falha específica do Poder Público, é seu dever indenizar os prejuízos experimentados por terceiros.
"A culpa exclusiva de terceiro afasta automaticamente a responsabilidade do Estado." Então quer dizer que se alguém tentar o suicídio e saltar em cima de uma viatura da Administração Pública e esse vier a sobreviver ele não pagará nada?
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