Quanto à improbidade administrativa, considere o julgamento...
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Gabarito comentado
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A contratação irregular de servidores públicos nesse caso não configura ato de improbidade administrativa, pois, apesar da ilegalidade na contratação, não tem como comprovar a má-fé do gestor público que efetuou a contratação. Com outras palavras, não há como verificar o dolo, o que é necessário para caracterizar a improbidade. Esse é também o entendimento do STJ:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. [STJ - RESP 1529530 / SP, Data da Publicação: 27/06/2016 Órgao Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES].
Logo, no caso apresentado, não será caracterizada a improbidade administrativa, uma vez que a presunção de constitucionalidade da lei afasta o dolo, restando apenas a culpa, elemento subjetivo insuficiente para a caracterização do ilícito, não obstante a ilegalidade das nomeações.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Comentários
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Questão ridícula e não fala nada com nada. Atrapalha quem estuda.
Cuida na próxima!
GAB: C
Entendi o seguinte:
Frustar licitude de concurso público é considerado ato de improbidade administrativa contra os princípios da administração pública.
Sabemos que para ser caracterizado tal ato é necessário dolo.
Como o prefeito efetuou contratações sem concurso público com base em um lei municipal acreditando ser uma lei constitucional, não houve dolo por parte dele. Sendo assim, a improbidade administrativa não será caracterizada, porquanto ser necessário dolo, embora a ilegalidade das nomeações.
Gabarito: C
Acredito que a questão tenha se baseado nesse julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 / MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido.
Essa banca tem umas questões muito difíceis.
Quase 80% de erros! Segue o baile!
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