Quanto aos pressupostos subjetivos da Responsabilidade civi...
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Gabarito comentado
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A questão faz referência ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Assim, o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. Com isso, em regra, nosso país adota a responsabilidade civil do Estado brasileiro como do tipo objetiva.
A questão trata sobre responsabilidade civil do Estado brasileiro. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 determina a modalidade de responsabilidade civil do Estado brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com base nisso, pode-se afirmar que o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. E o que seria a teoria risco administrativo? Ela defende que, devido à natureza das atividades da administração pública, o Estado deve arcar com os danos causados por seus agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos que compõe a responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se responsabilizar.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
responsabilidade civil objetiva do Estado ocorre quando coexistam três
elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou
estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta
oficial). No entanto, o Estado pode deixar de responder ou ter a
responsabilidade diminuída quando ocorrem as excludentes ou atenuantes da
responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da
vítima.
Atentem que a responsabilidade civil tem a função principal de reparar o dano. Logo, apenas há responsabilidade de reparar a vítima se houver dano. Por isso, o dano é o conteúdo mais elementar.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Comentários
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Que questão ein
Como vai surgir o dever de indenizar sem o nexo e a conduta?
entendo q todos são circunstancias elementares: conduta, dano e nexo.
sem algum deles não há responsabilidade!
@Krato, não concordo com sua visão. Partilho do entendimento do @Matheus.
"..Para que ocorra a responsabilidade civil do Estado, a pessoa deverá comprovar que sofreu algum dano –
ou resultado. Esse dano deve afetar um direito juridicamente tutelado pelo Estado, ou seja, o dano deve
ser jurídico, e não apenas econômico. Portanto, a ação estatal deve infringir um direito do particular para
que exista o dever de indenizar. Se o dano sofrido não representar um direito juridicamente tutelado, não
há que se falar em responsabilidade estatal. Nesse contexto, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o exemplo da mudança de uma escola, de um museu, de um teatro, de uma biblioteca ou de uma repartição que pode representar prejuízo para um comerciante do local, na medida em que subtrai toda a clientela natural derivada dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Nesse caso, não há dúvida sobre o dano patrimonial sofrido pelo particular. No entanto, não há um dano jurídico, motivo pelo qual não se fala em indenização..."
FONTE: Estratégia, PDF de R.A.
Pode haver conduta que não ocorra dano. E pode haver dano mesmo que não haja conduta!
Corrija-me, se eu estiver errado!
PERTECENLEMOS!
Quando eu vejo uma questão dessas meus olhos sangram !
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