A despesa pública compreende o gasto autorizado no orçamento...
Com a emissão da nota de empenho, a administração reconhece a dívida como líquida e certa; havendo, então, a partir desse documento, a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratuais tenham sido efetivamente cumpridas.
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O empenho é um passo crucial no processo de despesa pública, pois é o momento em que a Administração Pública formaliza seu compromisso de realizar um pagamento, decorrente de uma aquisição de bem, serviço ou obra. No entanto, é importante entender que o reconhecimento da dívida como líquida e certa não depende do cumprimento integral das cláusulas contratuais. Ou seja, o empenho cria uma obrigação de pagamento que pode ser independente da conclusão do objeto do contrato.
Para elucidar melhor, o Art. 58 da Lei 4320 nos informa que:
“O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
Isso significa que a obrigação de pagamento pode ser estabelecida mesmo que a entrega do bem ou a execução do serviço ou obra ainda esteja em andamento. Portanto, a afirmação de que a obrigação de pagamento surge somente após a concretização total das cláusulas contratuais está incorreta.
Em resumo, a emissão da nota de empenho não condiciona a obrigação de pagamento exclusivamente à finalização das cláusulas contratuais. Sendo assim, a assertiva em questão é Errada.
Gabarito: E
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Gabarito: ERRADO
O Empenho por si só não cria a obrigação de pagamento, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente, principalmente nos casos em que o implemento de condição não seja cumprido. É bem verdade que o Empenho gera obrigação entre partes, ou seja, a administração pública, ao contratar, tem que emitir o Empenho, pois somente assim estará reservando os créditos orçamentários para aquela despesa específica. No entanto, a efetiva obrigação de pagar só é reconhecida após o ato de liquidação, após a administração constatar a efetiva entrega do bem ou serviço, em conformidade com as especificações contratuais.
Lei 4.320/64
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Com a emissão da nota de Liquidação, a administração reconhece a dívida como líquida e certa; havendo, então, a partir desse documento, a obrigação de pagamento, desde que as cláusulas contratuais tenham sido efetivamente cumpridas.
Pax et bonun
Gabarito Errado. O empenho cria, de fato, obrigações para o ente. O erro está em afirmar que tal obrigação só ocorre desde que as cláusulas contratuais tenham sido efetivamente cumpridas. Basta uma lida no texto frio da Lei 4320, que nos traz a seguinte definição:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição. (comentário: quando se afirma que um item não depende de condição de implemento, equivale a dizer que não é preciso que o produto, obra ou serviço precise estar concluído para gerar a obrigação de pagamento à Administração Pública). Aqui, vale dizer que a banca explorou demais este conceito em 2014.
Nesse sentido, a liquidação da despesa - uma das mais importantes fases da despesa pública - é que permite à Administração reconhecer a dívida como líquida e certa, nascendo, a partir dela, a obrigação de pagamento desde que as cláusulas contratadas tenham sido efetivamente cumpridas. Enfim, é a avaliação objetiva do cumprimento contratual. Acórdão 2545/2004 Primeira Câmara (Relatório do Ministro Relator)
FONTE - https://www.tcm.go.gov.br/explorer/repositorio/TCUcontratos.pdf
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