Para efeitos da Legislação Previdenciária (Lei no 8.213/19...

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Q1247464 Segurança e Saúde no Trabalho
Para efeitos da Legislação Previdenciária (Lei no 8.213/1991), equipara-se a acidente do trabalho:
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Alternativa Correta: D - Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

A questão aborda um aspecto importante da Legislação Previdenciária referente à definição de acidente de trabalho segundo a Lei nº 8.213/1991. Essa lei define o acidente de trabalho e também especifica situações que são consideradas equiparadas a acidentes de trabalho.

De acordo com a legislação, o acidente de trabalho não se limita a eventos ocorridos diretamente durante a execução das atividades laborais. Existem condições que, embora sejam externas às atividades diretas, são consideradas como tal devido às suas consequências ou ao contexto em que ocorrem.

Vamos detalhar as alternativas apresentadas:

Alternativa D: A ofensa física intencional por motivo de disputa relacionada ao trabalho é considerada um acidente de trabalho porque ocorre no contexto do ambiente laboral e pode resultar em lesão ou incapacidade. Isso está em conformidade com a legislação, que reconhece este tipo de situação como equiparada a acidente de trabalho.

Alternativa A: Fatores pessoais, desajuste emocional ou mental não são equiparados a acidentes de trabalho. Esses fatores são considerados questões de saúde que não têm relação direta com o ambiente ou a execução das atividades laborais, a menos que possam ser comprovadas como agravadas pelo trabalho.

Alternativa B: Fadiga, debilidade muscular ou desajustamento físico que não produz incapacidade laborativa não é considerado acidente de trabalho. Para ser classificado como tal, um evento deve resultar em algum grau de incapacidade ou potencial de risco à saúde do trabalhador.

Alternativa C: A transmissão de doença degenerativa não é equiparada a acidente de trabalho. Doenças degenerativas têm causas que normalmente não estão ligadas diretamente ao ambiente de trabalho, embora possam ser agravadas por ele.

Alternativa E: Alcoolismo, agressividade, impulsividade e toxicomania são condições pessoais e de saúde que também não se classificam como acidentes de trabalho. A legislação foca em eventos súbitos e imprevistos que ocorram pelo exercício do trabalho.

Entender essas definições é crucial para a correta aplicação da legislação previdenciária e para garantir a proteção adequada aos trabalhadores em situações de risco.

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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

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