“Trata-se de um crédito adicional destinado a suprir despes...

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Q1685919 Administração Financeira e Orçamentária
“Trata-se de um crédito adicional destinado a suprir despesas urgentes e imprevistas, não dependem de fonte de recursos e independem de autorização legislativa, devendo ser abertos por Medida Provisória (União) ou Decreto do Poder Executivo (Estados e Municípios) que devem dar imediata ciência ao Poder Legislativo.” As informações correspondem a crédito:
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A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.


Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei n.º 4.320/64.


Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:


“A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes".


Já na pág. 95:


“O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.


Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:


I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública".


Segundo o art. 43 da Lei n.º 4.320/64: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa". A mencionada lei NÃO trata da obrigatoriedade de existência de recursos disponíveis para abrir o crédito extraordinário. Então, para abertura desse crédito, NÃO há obrigação de indicar a fonte de recursos.


Já o art. 167, § 3º, CF/88 menciona informação importante:


“A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".


Segue art. 62, CF/88:


“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001).


§ 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001).


I - relativa a:


d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º(Incluído pela Emenda Constitucional n.º 32, de 2001)".


Conforme o art. 44 da Lei n.º 4.320/1964:


“Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo". NÃOautorização prévia para abertura dessa espécie de crédito.


No caso da União, o crédito extraordinário pode ser aberto por Medida Provisória (MP), conforme art. 167, §3º, CF/88.


Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e depois abertos por decreto executivo. Já os créditos extraordinários são abertos por decreto executivo, em regra, e encaminhados para o conhecimento do Poder Legislativo para que esse poder autorize através de lei. No caso da União, faz a abertura por MP e depois essa MP será convertida em lei, se autorizada pelo Poder Legislativo. Nos demais entes, seguem o disposto no art. 44, da mencionada lei. Então, os créditos extraordinários possuem um trâmite diferente dos créditos suplementares e especiais para serem abertos.


Portanto, as informações apresentadas na questão estão se referindo aos créditos adicionais extraordinários. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da questão.



Gabarito do Professor: Letra E.

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Gab. E

Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

  • I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
  • II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
  • III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

O art. 44 da Lei nº 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.

Crédito adicional, são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. 

Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública (a Lei 4.320/1964 utiliza os termos “imprevistas” e “comoção intestina”).

Gab.E

Fonte;estratégia

Gabarito E

Créditos Extraordinários

-Destinados a despesas urgentes e imprevisíveis;

-Indicação facultativa das fontes de recursos;

-Independem de autorização legislativa prévia;

-Exceção ao princípio da anualidade.

Serão abertos por medida provisória, no caso federal e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Poder Executivo para os demais entes, dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.

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