Um técnico em segurança do trabalho realizou Análise Ergonôm...
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A alternativa correta é a D - adaptação do mobiliário neste posto de trabalho para atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.
A questão trata da Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que se refere à Ergonomia. Essa norma visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. No contexto da questão, há um destaque para a importância de considerar as necessidades ergonômicas de uma pessoa com deficiência em um posto de trabalho de teleatendimento.
Justificativa da alternativa correta (D):
A responsabilidade do técnico em segurança do trabalho é garantir que o espaço de trabalho seja adaptado para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência. Isso pode incluir ajustes no mobiliário, como altura da mesa, tipo de cadeira, ajustes de equipamentos, entre outros, para garantir conforto e eficiência no ambiente de trabalho. Adaptar o mobiliário é crucial para assegurar a inclusão e acessibilidade, atendendo as disposições da NR-17.
Análise das alternativas incorretas:
A - utilizar assentos com profundidade útil de 30 a 40 centímetros: Esta alternativa sugere uma medida padronizada que pode não ser adequada para pessoas com deficiência que possuem necessidades específicas. A NR-17 exige adaptações personalizadas.
B - manter o espaço sob a superfície de trabalho com profundidade livre de 40 centímetros ao nível dos joelhos e de 60 centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal: Esta especificação pode não ser suficiente para atender as necessidades ergonômicas individuais de uma pessoa com deficiência, reforçando a importância de adaptações personalizadas.
C - dotar os assentos de apoio em 4 pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento: Embora a estabilidade do assento seja importante, esta alternativa não aborda a adaptação necessária para atender medidas antropométricas específicas de uma pessoa com deficiência.
E - propor o uso de assentos com borda frontal com quina viva, a 90 graus: Esta sugestão é ergonomicamente desfavorável e pode causar desconforto, além de não atender às necessidades específicas das pessoas com deficiência.
Em resumo, a NR-17 enfatiza a necessidade de adaptações ergonômicas específicas para garantir a segurança e o conforto de todos os trabalhadores, especialmente aqueles com necessidades especiais.
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D) adaptação do mobiliário neste posto de trabalho para atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.
a) utilizar assentos com profundidade útil de 30 a 40 centímetros. Errado: NR-17 > Anexo II > 2.1 > j) > 5. Profundidade útil de 38 a 46 centímetros.
b) manter o espaço sob a superfície de trabalho com profundidade livre de 40 centímetros ao nível dos joelhos e de 60 centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal. Errado: NR-17 > Anexo II > 2.1 > h) O espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 centímetros ao nível dos joelhos e de 70 centímetros ao nível dos pés.
c) dotar os assentos de apoio em 4 pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento. Errado: NR-17 > Anexo II > 2.1 > j) > 1. Apoio em 5 pés com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento.
d) adaptação do mobiliário neste posto de trabalho para atendimento às necessidades da pessoa com deficiência. NR-17 > Anexo II > 9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
e) propor o uso de assentos com borda frontal com quina viva, a 90 graus. Errado: NR-17 > Anexo II > 2.1 > j) > 6. Borda frontal arredondada.
9. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 9.1. Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração as repercussões sobre a saúde destes trabalhadores.
NR 17 - (atualizada 2023)
Anexo II - subitem 3.1 alínea J: item V, VI e VII
Pessoas PCD -subitem 10.1
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