No que concerne aos procedimentos do processo do trabalho, a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q358959 Direito Processual do Trabalho
No que concerne aos procedimentos do processo do trabalho, assinale a proposição CORRETA:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Súmula nº 394 - TST - Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista

  O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista


  • a) No exercício do jus postulandi próprio o reclamante pode praticar todos os atos processuais e interpor todos os recursos cabíveis.
  • INCORRETA - de acordo com a Súmula 425 do TST, não caberá Jus Postulandi para interposição de recursos de competência do TST, bem como em Ação Rescisória, Mandado de Segurança ou Cautelar.
  •  b) A instrumentalidade da forma é princípio fundamental do processo do trabalho.
  • INCORRETA - os atos processuais tem, em regra, forma definida em lei, sendo essencial de sua substância.
c) Caberá reclamação correicional quando a decisão judicial for irrecorrível.
  • INCORRETA - da decisão judicial irrecorrível não cabe recurso, podendo, no entanto, ser atacada por ação rescisória na forma e prazos legais. A reclamação correicional está prevista no regimento Interno do Tribunal e deve ser usada contra juízes de primeiro grau, quando, por ação ou omissão , ocorrer inversão ou tumulto processual.
d) O fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito pode ser conhecido de ofício em qualquer instância.
  • CORRETA - já explicado

  • e) Não se admite reconvenção no procedimento sumaríssimo
  • INCORRETA - admite-se, apesar de pouco comum e de escassez nos julgados. Jurisprudência:
  • – RECONVENÇÃO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – É admissível o pedido contraposto no rito sumaríssimo trabalhista. (CPC, 278, § 1º; Lei 9.099/95, 31). (TRT 2ª R. – RS 20000375882 – (20000411862) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 25.08.2000)

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o princípio da instrumentalidade está consubstanciado nos artigos 154 e 244 , do CPC , com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, CLT), in verbis:

"Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." (grifo nosso).

"Art. 154 , CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)" (grifo nosso).

"Art. 244 , CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." (grifo nosso).

Portanto, tal princípio possui aplicação subsidiária na seara trabalhista, uma vez que é compatível com o processo do trabalho e dispõe que serão válidos os atos que embora realizados de outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão-somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.

Assim, referido princípio não é princípio fundamental do processo do trabalho, mas princípio oriundo do processo civil que tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

Súmula nº 394 do TST

FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Mauro Schiavi entende não ser possível reconvenção no procedimento sumaríssimo, apenas pedido contraposto com aplicação analógia do art. 31 da Lei 9.099/95. 

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo