Conforme disposições da NR-9 (PPRA), ao desenvolver e implem...
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9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à
saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de
trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
Desatualizada
Para fins de estudo com base na norma vigente a partir de janeiro de 2022, onde muito conteúdo foi alterado, temos o seguinte:
NR 09 - 6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01:
NR 01 - 1.4.1 (...)
g) ☺ implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: γ
I. eliminação dos fatores de risco; γ
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; γ
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e γ
IV. adoção de medidas de proteção individual. γ
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