Com relação à denúncia de infrações político-administrativas...
I - por qualquer eleitor inscrito no Município; II - por qualquer Vereador, que ficará neste caso, impedido de votar sobre a denúncia, podendo entretanto integrar a comissão processante e praticar todos os atos de acusação; III - por partido político;
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LOM
Art. 32 As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na lei federal.
§ 1º A denúncia de infração político-administrativas, exposta de forma circunstanciada com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:
I - por qualquer Vereador, que ficará neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II - por partido político;
III - por qualquer eleitor inscrito no Município;
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