A competência da ANS de zelar pelo cumprimento das normas at...
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Gabarito comentado
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Errado. Para que se configure a responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que sejam atendidos alguns requisitos: deve haver uma conduta por parte do Estado, um dano causado, nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado e que não haja uma excludente de responsabilidade.
No cenário descrito, a conduta foi realizada por uma entidade privada (as operadoras de planos de saúde), não pelo Estado. Portanto, não se verifica a conduta estatal necessária para estabelecer a responsabilidade objetiva.
O Estado poderia ser responsabilizado caso não tivesse fornecido o serviço ou tivesse fornecido de modo insuficiente. No entanto, nessa hipótese, seria necessário provar dolo ou culpa do Estado, o que diverge da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º da Constituição. Importante destacar que a responsabilidade solidária não é presumida, necessita de previsão legal expressa.
Se as operadoras de planos de saúde não cumpriram com as normas estabelecidas pela ANS, elas podem ter cometido uma infração. Contudo, isso não estabelece responsabilidade civil da ANS pelos danos causados.
Gabarito da questão: E - Errado
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Comentários
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Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Se a ANS fez seu papel regulando o setor, e houve um descumprimento por parte da operadora de planos privados a responsabilidade seria só da operadora.
De acordo com a súmula 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)".
Consoante palavras do próprio TST, funda-se a responsabilidade subsidiária nas modalidades de culpa in eligendo e in vigilando, imputáveis ao agente público responsável pela contratação e fiscalização do contrato no momento em que a empresa contratada causar dano à terceiros, gerando, data venia, uma forçada interpretação do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13570/consideracoes-sobre-a-responsabilidade-subsidiaria-da-administracao-publica-frente-a-sumula-no-331-tst-e-a-teoria-do-risco-integral#ixzz2ausG9d29
A súmula faz referência à responsabilidade subsidiária para relações trabalhistas. A questão fala em não conformidade com as normas editadas pela ANS.
Minha dúvida é: a responsabilidade subsidiária abrange tal situação?
Se alguém souber esclarecer isso melhor agradeço.
Bons estudos
o Estado vai responder somente nos casos de terceirização. Nos contratos de terceirização, o Estado poderá responder subsidiariamente pelas verbas
trabalhistas não pagas pela empresa terceirizada, desde que fique provado que não houve fiscalização por parte do Estado.
Espero ter ajudado
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