A respeito dos princípios de planejamento e de orçamento púb...

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Q804980 Administração Financeira e Orçamentária

A respeito dos princípios de planejamento e de orçamento públicos, julgue o item seguinte.

O não comprometimento de parcela da receita a determinados gastos atende ao princípio da não vinculação de receitas.

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2.9. NÃO-VINCULAÇÃO (NÃO-AFETAÇÃO) DA RECEITA DE IMPOSTOS -  O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...] §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo.

 

Fonte: MCASP (2017)

Não gostei, não achei correta.



A simples não vinculação de receita a algo não atende ao princípio da não afetação. A não vinculação de receita de IMPOSTOS sim, essa sim atende.

Ana Carolina, seu comentário está equivocado. A questão está corretíssima.


O imposto, para o governo, é uma receita. Então, são apenas sinônimos.

Bem diferente de TRIBUTOS porque o imposto é apenas um elemento desse conjunto (Tributos = Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria).


Olá Pessoal.


Afilio-me ao comentário do colega Maumau, e também discordo com o comentário da colega Ana.


Vejam, se fizermos um fatiamento das receitas públicas, encontraremos as receitas de impostos. É claro, esse recorte é profundo, passaríamos pelas classificações (1º dígito Categoria Econômica - 2º dígito Origem - até chegarmos no 3º dígito Espécies).


Ressalva-se que dentro dos impostos, há também a vinculação a determinados temas, como saúde e educação, por exemplo.

Logo, não vislumbro mácula alguma na assertiva.


Bons Estudos.

A QUESTÃO FALA “PARCELA DA RECEITA” QUE PODE SER ENTENDIDA COM A RECEITA DE IMPOSTOS - QUE É UMA PARCELA DE TRIBUTOS, QUE É UMA PARCELA DOS TIPOS DE RECEITA.

DE FATO, O PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO FALA JUSTAMENTE DISSO: QUE “PARCELA DA RECEITA” (VULGO RECEITA DE IMPOSTOS) NÃO PODE SER VINCULADO A DETERMINADOS GASTOS.

A BONITINHA DA CESPE SÓ NÃO DEU NOME AOS BOIS.

NEM EU DARIA NA HORA DA PROVA TAMBÉM E ERRARIA IGUAL. MALDITA.

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