Com relação aos preceitos contábeis estabelecidos na legisla...
As reservas para contingências destinam-se a compensar, no futuro, a diminuição do lucro da companhia advinda de perdas julgadas prováveis, cujo valor possa ser estimado. Essas reservas devem ser revertidas no exercício em que ocorrer a perda ou quando as razões que justificaram a constituição da reserva deixarem de existir.
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Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
É um item do PL, é uma reserva para um evento futuro "incerto" como calamidades naturais, greves. Uma parte do lucro da empresa é destinado a formação de uma reserva que irá absorver perdas prováveis e estimáveis.
LEI 6.404, art 195
Resolução:
É exatamente o que diz a Lei 6.404, vejamos:
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva. § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. |
Gabarito: Correto.
Reservas para Contingências
Art. 195 - A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda judicial provável, cujo valor possa ser estimado.
Inc. 1: A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, as razões de prudência que a recomendem, a constituição de reserva.
Inc. 2: A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorreu a perda. (a reversão deverá ser feita pbrigatoriamente a crédito de lucros acumulados).
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