O acidente que ocorre no percurso da residência para o local...

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Q411430 Segurança e Saúde no Trabalho
O acidente que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado é denominado
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A alternativa correta é a Alternativa C - acidente de trajeto.

Para entender melhor, precisamos saber que um acidente de trajeto é considerado um tipo de acidente de trabalho. Ele ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado, incluindo veículos próprios. Esse conceito é importante para a legislação trabalhista e de previdência social, pois afeta direitos e deveres tanto do trabalhador quanto do empregador.

Justificando a alternativa correta:

Alternativa C - acidente de trajeto: A questão descreve precisamente este tipo de acidente, que se dá durante o caminho de ida ou volta do trabalho para casa, sendo por isso classificado como acidente de trajeto. É reconhecido pela legislação como acidente de trabalho, desde que ocorra no percurso habitual e dentro de um prazo razoável.

Analisando as alternativas incorretas:

Alternativa A - acidente interno: Este termo sugere um acidente ocorrido dentro das instalações da empresa ou local de trabalho, o que não é o caso do percurso entre casa e trabalho.

Alternativa B - acidente periférico: Não é um termo utilizado na legislação de acidentes de trabalho. Pode confundir, mas não tem relação com o conceito de acidente de trajeto.

Alternativa D - incidente ocasional: Refere-se a eventos não planejados que podem ou não resultar em lesão ou dano, mas não é um termo técnico específico para acidentes de trajeto.

Alternativa E - acidente temporal: Este termo não é usualmente empregado no contexto de segurança no trabalho ou para descrever acidentes relacionados ao percurso entre casa e trabalho.

Compreender bem esses conceitos é essencial para quem está se preparando para concursos públicos, especialmente na área de Segurança e Saúde no Trabalho. Saber diferenciá-los pode ser crucial na hora da prova.

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 c) acidente de trajeto.

 

lei 8213/91

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

 

  I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

  a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  d) ato de pessoa privada do uso da razão;

  e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

  III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

  IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado ( Acidente de trajeto).

  § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

  § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

 

 

 

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