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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341190 Direito Empresarial (Comercial)
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D)

Súmula 476 do STJ: “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.

Resp. 1.063.474: Em um recurso repetitivo, a instituição financeira alegava não ser responsável pelo protesto tido como indevido da duplicata. Em resposta ao argumento, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pelos demais ministros, definiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.

A Seção negou o recurso do Banco do Brasil porque a instituição recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Entenderam os ministros que o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.


Colaborando...

a) É lícita a emissão da duplicata com a cláusula “não à ordem”; 

ERRADA: Art. 2º, § 1º, VII da lei 5.474/68: A duplicata conterá: a cláusula à ordem.


b) Não é lícito ao sacado opor ao terceiro de boa fé, que recebeu a duplicata por endosso, a inexistência de causa na emissão da duplicata, aplicando-se, então, o princípio da inoponibilidade das exceções; 

ERRADA: A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.


c) Para a cobrança do valor constante da duplicata do sacador, endossante e respectivos avalistas, pode o portador se valer de qualquer forma de protesto, independentemente das condições sob os quais foi tirado; 

CORRETA: Art. 15, § 1º da lei 5.474/68: Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.


d) Não é parte legítima para figurar em ação de sustação de protesto e, posteriormente, ação de indenização por eventuais danos, a Instituição Financeira que recebe, por endosso mandato, duplicata em que não há aceite do sacado e comprovante de entrega de mercadorias, devendo o sacado voltar contra o endossante mandante; 

ERRADA: Súmula 476 do STJ: “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por 
danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 


A duplicata necessariamente precisa ter a cláusula a ordem, por expressa disposição de Lei, conforme já apontado pelos demais colegas.


Sobre a cláusula não à ordem em letra de câmbio vide Q201833.


A inoponibilidade de exceções pessoais é mitigada pela jurisprudência nesse caso.

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